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17 de Maio de 2024

TJSP mantém entrega voluntária de bebê cuja genitora manifestou arrependimento por pressão familiar

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao pedido que buscava reformar o processo de entrega voluntária do bebê de uma gestante para adoção.

Publicado por Thaisa Pellegrino
há 2 meses

De acordo com os autos, a genitora manifestou arrependimento com a entrega voluntária e afirmou que a fez por impulso, sem ter o conhecimento do que estava acontecendo. Por isso, entrou com recurso para revogar o processo.

Nos autos, consta que o procedimento foi instaurado após a mulher comunicar que estava grávida e que gostaria de realizar a entrega voluntária.

O Setor Social do Juízo realizou atendimento à genitora, durante a gestação e, após o nascimento da criança, foi realizado um novo atendimento que confirmou a manifestação de vontade.

Ao longo do processo, não se observou qualquer comprometimento da capacidade da genitora, tanto no relatório médico quanto no relatório da avaliação psicológica. Diante disso, a sentença observa que não há qualquer elemento apto para invalidar a entrega da criança.

Pressão social

A ação verificou que o arrependimento manifestado foi fruto da pressão exercida por familiares e não pelo desejo de cuidar da criança.

"Recebemos neste setor técnico a requerida, que informou que, nos últimos dias, vem sendo pressionada por alguns de seus familiares e do suposto genitor da criança a desfazer a entrega voluntária. Referiu que, reprovando sua atitude, sua irmã mais velha acionou o suposto genitor, independentemente de sua vontade e este, junto a familiares, a teriam procurado por quatro vezes exigindo informações a respeito do paradeiro da criança", diz um trecho do relatório psicológico.

O documento atesta que o direito ao sigilo absoluto para a realização da entrega voluntária foi violado, uma vez que a mulher sofreu diversas formas de pressão social por tê-la realizado.

"Não percebemos convicção no desejo de assumir maternalmente a criança, pareceu-nos o desejo de reparar os transtornos causados pela revelação pública de sua atitude", diz outro trecho do relatório.

O juiz entendeu que acolher o arrependimento representaria a violação do superior interesse da criança, já encaminhada para família cadastrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e em estágio de convivência com os pretendentes.

"A retratação não se trata de direito absoluto da genitora e só pode ser acolhida quando atender ao melhor interesse da criança, o que não se verifica no caso", diz um trecho da decisão.

Decisão paradigmática

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJSP é paradigmática.

“Validou o livre desejo da genitora em entregar a criança para a adoção, garantindo-lhe o direito ao sigilo, previsto no Estatuto da Criança e do AdolescenteECA (Lei 8.069/1990) e no artigo5ºº da Resolução4855/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”, explica.

Na análise da especialista, a entrega voluntária é um tema recente no Brasil e sobre o qual carece formação jurisprudencial. No entanto, a decisão chama a atenção para o princípio do melhor interesse da criança em permanecer com a família adotante.

“Neste sentido, leva-se em consideração o vínculo afetivo existente entre a criança e a família pretendente. Trata-se de garantir a esse sujeito o direito de ser inserido em família onde é desejado e apta a tê-lo como integrante do grupo familiar, para seu sadio desenvolvimento, tendo como lastro para a decisão a aplicação da Doutrina da Proteção Integral”, afirma.

Silvana esclarece que a revogação da entrega voluntária, após finalizado o procedimento, é praticamente impossível de ser realizada.

“O direito de arrependimento poderá ser exercido em até 10 dias, contados da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Após esse prazo, fica praticamente impossível a revogação do ato, a menos que haja algum vício ou nulidade processual e que deverá ser oposto dentro dos prazos legais para eventual rompimento da decisão”, explica.

Fonte: IBDFAM

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