Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Importantes considerações sobre a devolução em dobro

art. 42, parágrafo único do CDC

Publicado por Daniële Vieira
mês passado

Em julgamento recente de 21/02/2024, decidiu-se por unanimidade, em EAResp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciada a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo¹.

¹(O adjetivo “volitivo” provém do termo latim “volo”, que significa “quero”, portanto relativo aos atos e aos fenômenos da vontade. Uma conduta volitiva reflete a materialização dos pensamentos de uma pessoa através dos seus atos).

Destaques do acórdão:

No caso, o ato ilícito objeto do pedido de restituição em dobro, decorreu da conduta da parte de fazer lançamentos a débito na conta da autora para pagamento de dívida alheia (cheques e parcelas de empréstimo). A presente controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

De acordo com a jurisprudência,"(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". ( AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2018).

Nesse sentido, para que haja devolução em dobro, necessária que seja a conduta praticada eivada de má-fé (causalidade), ou seja, contrária a boa-fé objetiva.

Leia a decisão na íntegra EAResp 1.501.756-SC

  • Publicações6
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações111
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/importantes-consideracoes-sobre-a-devolucao-em-dobro/2263131818

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciashá 2 meses

[Resumo] Informativo STJ 803

Lucas Ferreira, Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Material e Moral e Lucros Cessantes - Demora no conserto de Veículo pela seguradora.

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

Jornada Trabalhista e Previdenciária, Administrador
Notíciasmês passado

STF derruba tese da revisão da vida toda a aposentados do INSS

Silvâni Silva, Advogado
Notíciasmês passado

Revisão da Vida Toda: Entenda o que era e o que muda com a decisão do STF

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)