Todos dirigimos bêbados até prova em contrário | Nova Lei 13281/16
A nova Lei 13.281/06 e a Inversão do ônus da Prova.
Caros motoristas, hoje foi sancionada a Lei 13.281/16, a qual trará as maiores mudanças nos 18 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro.
Entre aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 meses para quem atinge 20 pontos, etc., o que mais me chamou a atenção foi a mudança no art. 165 –
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Com essa disposição legal, que entrará em vigor daqui 180 dias se encerra qualquer dilema a respeito da validade da “multa por recusa” já aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), que consiste na aplicação da pesada sanção do Art. 165 a qualquer motorista que se recuse ao exame do etilômetro, mesmo que não apresente qualquer sinal de embriaguez.
Ou seja, o ônus da prova, para comprovar que não estamos bêbados agora é nosso.
Com o detalhe de que alguns Conselhos Estaduais já dispensarem o preenchimento do termo de constatação de embriaguez, pelo agente autuador, ao condutor que se recusar ao etilômetro, como também dispensarem a emissão negativa (em branco) do teste do etilômetro.
O correto sempre vai ser – se beber não dirija – contudo, o palco esta montado, foram criadas facilidades para que ocorram abusos.
Tomara que tal endurecimento, no final da história, salve vidas.
Por Vicente M. V. Pinto
FONTE: Pare Assessoria de Trânsito
4 Comentários
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Mais uma entre tantas aberrações jurídicas que se encontram por aí... continuar lendo
Ta e como fica aquele caso de um juiz parado por uma Agente em blitz da Lei Seca e foi condenada a indenizá-lo em R$ 5 mil ? :/ Parece que o tal juiz nao portava nem documentos ...
A servidora diz, na ação, que diante das irregularidades alertou o juiz da proibição de continuar com o carro (parece que nem placa/carteira de habilitacao tinha!) e por estar visivelmente embriagado e da necessidade de apreensão do veículo. Ela alegou que irritado, o magistrado se identificou como juiz (CARTEIRADA!) e lhe deu voz de prisão, determinando que ela fosse conduzida à delegacia mais próxima.
Tem como rever esse caso? Afinal ela cumpria com seu dever de funcionaria pública zelando pelo bem estar dos cidadaos. Huh? Pense que alguem de sua família poderia ter sido vitima desse pilantra? continuar lendo
Certamente inconstitucional. Aplicar multa contra alguém que exerce um direito constitucional? Merece uma ADIn...
Abraços! continuar lendo