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28 de Maio de 2024

Toffoli julga improcedente Adin contra proibição de policial exercer advocacia

Ministro argumentou que legislador vedou desempenho simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício de ambas

há 10 anos

Na quarta-feira (12/2), o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que questionava o inciso V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia. A Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis) ajuzou a Adin 3541 contra dispositivo que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, a quem está vinculado direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O inciso V do artigo 28 também veda à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mesmo para os policiais aprovados no Exame da Ordem.

A entidade alegava que a norma violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia.

A Adin sustentava que que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o estado de direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.

Voto

Relator da ação, Dias Toffoli observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.

Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.


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