Trabalhador convocado para prestar serviço no gozo de férias, obrigação da empresa de pagar em dobro todo o período, diz TST
O reclamante alega que o laudo contábil comprova que estava em atendimento de sinistros em dias que deveriam ser utilizados para o gozo de suas férias. Destaca que a prova testemunhal demonstra o labor nas férias. Refere que, quanto às férias de 06.12.2010 a 04.01.2011, não percebeu a remuneração de férias com a antecedência legal de 48h, o que restou confirmado pela perita contábil.
Desta forma, tem-se como comprovado que ocorria o labor do autor em dias destinados a suas férias, foi aplicado o disposto o disposto no art. 137 da CLT, é devido o pagamento em dobro de tais dias em que houve labor pelo autor.
Assim, deu-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro dos dias laborados pelo autor durante suas férias.
No entanto, a jurisprudência do TST, interpretando o art. 137 da CLT, pelo qual "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração", tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, haja vista frustrar a finalidade do aludido descanso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. [...] ( RR-684-94.2012.5.04.0024, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 04/10/2019).
Assim, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do recurso de revista por violação do art. 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro do período integral das férias irregularmente concedidas, com 1/3, na forma do art. 137 da CLT, como se apurar em liquidação.
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