Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-94.2012.5.04.0024

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Delaíde Miranda Arantes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_6849420125040024_bf575.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamante atuou em cargo de confiança diferenciada, detendo, na prática, reais poderes de mando e administração dentro da estrutura organizacional da empresa, especialmente no que tange ao controle das coleções e dos orçamentos destinados ao desenvolvimento empresarial, razão pela qual entendeu correto o seu enquadramento na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido.
3 - PRÊMIO E BÔNUS EXECUTIVO. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional acerca do pagamento de participação nos resultados da empresa, por demandar a análise da prova produzida nos autos, como, por exemplo, do laudo contábil mencionado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - JUSTA CAUSA. Segundo se extrai do acórdão do Tribunal Regional, não restou demonstrado o mau uso pela reclamante do e-mail funcional, nem que ela tenha praticado ato de concorrência desleal à reclamada. Diante desse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional acerca da ausência de ocorrência dos motivos ensejadores para despedida por justa causa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. 2 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2011. NATUREZA JURÍDICA. A parcela de participação nos lucros e resultados, prevista no inciso XI artigo 7.º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 10.101/2000, possui natureza jurídica indenizatória, sem possibilidade de integrar ou de gerar reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Somente se poderia considerar tal parcela como de natureza salarial se esta não tivesse sido instituída nos termos da Lei 10.101/2000, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser considerada de natureza indenizatória . Recurso de revista conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/765263265

Informações relacionadas

Luiz Armando Carneiro Veras, Advogado
Artigoshá 9 meses

O empregado pode ser chamado pra trabalhar durante as férias?

Bruno Silva, Advogado
Artigoshá 2 anos

Interrupção das férias para retorno ao trabalho: consequências jurídicas

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-45.2021.5.01.0018

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 3 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-78.2021.5.02.0472

Danielle Bezerra, Advogado
Artigoshá 4 anos

A interrupção das férias por alguns dias autoriza o pagamento dobrado do período integral