Trabalhador pode ficar em plano de saúde mesmo sem vínculo empregatício
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei 9656 /98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assuma o pagamento da parcela patronal. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.
A Cassi recorreu ao STJ após as determinações dos juízos de primeiro e segundo graus para a reinclusão de Geziel Rodrigues Costa, ex-funcionário do Banco do Brasil (BB), no Plano Associado, da instituição de saúde. Ele foi excluído do plano quando rompeu o vínculo empregatício com o BB. Ao retirar o ex-funcionário, a Cassi ofereceu a ele o Plano Saúde Familiar, mediante o pagamento de valores mais altos.
Geziel Costa, que foi associado à Cassi de maio de 1971 a julho de 2001, moveu uma ação na Justiça para ser reincluído no plano anterior, nas mesmas condições de quando ainda era empregado do BB. A sentença determinou a reinclusão do ex-funcionário, no prazo de 48 horas após a ciência da decisão, no Plano Associado, desde que ele assumisse a parcela que antes era de responsabilidade patronal. O juízo definiu para Geziel Costa as mesmas condições do tempo em que era empregado do BB, inclusive com relação aos dependentes econômicos.
A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a sentença. A instituição de saúde recorreu ao STJ. Para a defesa da Cassi, ao manter a sentença, o TJDF contrariou o artigo 30 da Lei 9656 /98; o artigo 4º , inciso XI , da Lei 9961 /2000 e as Resoluções Consu 20 e 21. Para a empresa, o artigo 30 da Lei 9656 /98 não é auto-aplicável, pois o Conselho Nacional de Saúde Suplementar ANS deve regulamentar a matéria, nos termos do artigo 4º , inciso XI , da Lei nº 9961 /2000 . Além disso, segundo a instituição, o autor não teria mais direito de discutir a questão na Justiça, pois os prazos previstos nas Resoluções 20 e 21 estariam expirados.
Reinclusão
A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do TJDF, favorável ao ex-empregado do BB. Com isso, ele deve ser reincluído no Plano Associado da Cassi. Para a relatora, o artigo 30 da Lei 9656 /98 é auto-aplicável. O dispositivo assegura a ex-empregado, exonerado sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário em plano de saúde. Pela simples leitura desse dispositivo, verifica-se que se trata de norma auto-aplicável, eis que não necessita de qualquer regulamentação para ter eficácia plena, entendeu a relatora.
Para ter seu direito garantido, salientou a ministra Nancy, basta que o consumidor que se sentir prejudicado pela operadora de plano de saúde ingresse em juízo contra essa (operadora), para fazer valer o direito conferido pela referida norma (artigo 30). Nancy Andrighi ressaltou também que o inciso XI do artigo 4º da Lei 9961 /2000 sobre a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo artigo 30 da Lei 9656 /98 , mas ampliá-lo. Condicionar o artigo 30 à regulamentação da ANS, segundo a ministra, seria restringir o direito assegurado e, por conseqüência, ferir o espírito da Lei 9961 /2000 , bem como o artigo 196 da Constituição Federal .
De acordo com a ministra, a Lei 9961 /2000 regula a atuação e competências da ANS, e a 9656/98 , por sua vez, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, das empresas fiscalizadas pela agência. As duas leis, por conseqüência, tratam de questões semelhantes, mas não idênticas, nem incompatíveis; pelo contrário, são convergentes para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde.
Além disso, segundo a relatora, o a Lei 9961 /2000 amplia o acesso do trabalhador demitido à saúde sem impor, ressalte-se, qualquer prejuízo econômico às empresas operadoras de planos e seguros de assistência à saúde, porque esse direito é conferido ao trabalhador demitido desde que ele assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
A respeito das alegações de contrariedade às Resoluções Consu 20 e 21 , a ministra Nancy Andrighi enfatizou que a matéria não é de competência do STJ, conforme entendimento firmado pelo Tribunal com base no artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal . O voto da ministra foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Com a decisão, a Cassi terá de reincluir Geziel Costa como seu beneficiário sob o Plano Associado, com as mesmas condições de quando ele era dos quadros do Banco do Brasil, inclusive com relação aos dependentes econômicos do ex-empregado.
Processo nº REsp 820379
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 820.379 - DF (2006/0033447-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO : GUILLERMO DICESAR MARTINS DE ARAÚJO GONÇALVES E
OUTRO (S)
RECORRIDO : GEZIEL RODRIGUES COSTA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS MARTINS E OUTRO
EMENTA
Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido. Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656 /98 . Exercício condicionado à regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por força do inciso XI, do 4.º , da Lei n.º 9.961 /2000 .
Desnecessidade. Norma auto-aplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da CF .
- O art. 30 da Lei n.º 9.656 /98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
- O art. 30 da Lei n.º 9.656 /98 é norma auto-aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice à sua imediata e plena aplicabilidade.
- O inciso XI, do 4.º , da Lei n.º 9.961 /2000 , não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo art. 30 da Lei n.º 9.656 /98 , mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar adote medidas para garantia dos direitos assegurados nesse dispositivo.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler
e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de junho de 2007 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora"
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