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16 de Junho de 2024
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    Trabalhador que pediu desligamento como membro de CIPA não consegue estabilidade nem indenização por dano moral

    Por Ademar Lopes Junior

    A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso tanto do reclamante quanto da reclamada, uma renomada construtora, mantendo assim integralmente a decisão de primeiro grau da juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, da 10ª Vara do Trabalho de Campinas. Do reclamante, o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, negou o pedido de estabilidade de membro da CIPA e de danos morais. Com relação à empresa, o colegiado negou o pedido de equiparação salarial, horas extras e de restituição de descontos.

    De acordo com a tese da empresa sobre equiparação, o reclamante, ao ser promovido para a função de encarregado de guindaste, recebia o mesmo salário que o modelo, e que "apenas após um ano o paradigma recebeu reajuste salarial diferenciado por ter sido indicado com avaliação positiva para o aumento, tudo em razão do seu maior desenvolvimento, experiência e produtividade na função de encarregado de guindaste". Para o colegiado, porém, a empresa não juntou nenhum documento sobre o processo avaliativo do paradigma, "tampouco esclareceu se o reclamante também foi avaliado e, se o foi, no que residiria sua preterição ao aumento salarial". Por outro lado, a preposta da empresa disse que, na avaliação de produtividade, "normalmente é beneficiado com aumento de salário aquele que demonstra mais motivação e disposição para trabalhar em sábados e trabalho extraordinário" e que "acha que pode ser esta a diferença entre o reclamante e o paradigma", o que, para o colegiado, é um critério "ilegítimo" para fins de distinção salarial e por isso negou o recurso.

    Quanto aos demais pedidos (horas extras e restituição de descontos), o acórdão ressaltou que, no caso, "ficou evidente que os módulos diário e semanal eram constantemente desrespeitados, como bem ponderou o Juízo ‘a quo', o que torna inválido o sistema de compensação semanal, tendo em vista o frequente labor em sobrejornada" e por isso considerou "inválido" o sistema de compensação adotado pela empresa, e manteve o deferimento de diferenças de horas extras e reflexos nos termos fixados na sentença. Já quanto à restituição, o acórdão salientou a falta de provas, nos autos, da filiação do autor ao sindicato, "ônus que cabia à ré, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC". E por isso negou também o pedido, tendo em vista "o princípio da intangibilidade salarial" e por não haver "fundamento legal para os descontos efetuados nos salários do reclamante com base na norma coletiva, em favor do sindicato, para o custeio do sistema confederativo/assistencial".

    Com relação ao recurso do trabalhador, que insistiu no pedido de estabilidade por ser membro da CIPA, o acórdão registrou que "o reclamante não logrou fazer prova robusta no sentido de que foi compelido a abrir mão da garantia de emprego porque estava sendo assediado moralmente pelo seu superior hierárquico". Segundo ficou confirmado nos autos, o trabalhador foi contratado em 5/5/2010, sendo eleito membro da CIPA com mandato de 10/3/2011 a 10/3/2012. Em 24/11/2011, porém, apresentou carta de próprio punho solicitando seu desligamento da CIPA "com anuência e homologação da entidade sindical" e abriu mão "das garantias previstas na NR5, item 5.27 da Portaria 3214/78 por motivos particulares". Foi dispensado sem justa causa em primeiro de maio de 2012.

    O acórdão afirmou que "a proteção conferida ao ‘cipeiro' possui cunho coletivo e visa à segurança de todos os empregados da empresa, não sendo de interesse exclusivo de seu detentor" e que cabe ao cipeiro "exercer com efetividade seu encargo sem que o empregador possa manipular sua atuação". No caso dos autos, porém, "o reclamante agiu de forma diametralmente oposta, pois pediu o desligamento da CIPA, inclusive com homologação sindical, e somente após ser dispensado ingressou com reclamação trabalhista alegando que houve vício de consentimento quando manifestou renúncia à garantia de ‘cipeiro'". E apesar de ter postulado sua reintegração no emprego, "o fez em um tempo em que não poderia mais ser recolocado como membro da CIPA", e por isso reformulou o pedido para "conversão da estabilidade em indenização, em claro desvirtuamento de finalidade do instituto", concluiu o acordão.

    Para o colegiado, o reclamante não comprovou a alegação de que estava "sofrendo toda ordem de pressões por parte de seu superior hierárquico para ‘pedir as contas', ou de que tenha sido coagido a confeccionar a carta em que, de próprio punho, solicita seu desligamento do cargo da CIPA ‘por motivos particulares'". Assim, o acórdão negou o pedido de estabilidade, e pelo mesmo motivo, o de dano moral alegado por conta dos "atos persecutórios pretensamente praticados por superior hierárquico".

    O acórdão afirmou que as afirmações da testemunha do autor foram conflitantes, ora afirmando que a empresa pretendia demitir o reclamante por justa causa, ora dizendo que a mesma empresa cogitava de recontratar o trabalhador para atuar em outra obra. Essa mesma testemunha afirma também não ter presenciado os fatos narrados pelo reclamante, mais especificamente os que envolveriam o superior quanto às "ofensas verbais ou repreensões gratuitas na frente de outros empregados". Por tudo isso, a Câmara negou o pedido. (Processo 0002160-40.2012.5.15.0129)

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