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17 de Junho de 2024
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    Trabalhador que sofreu lesão no ombro não obtém reintegração no emprego nem indenização

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos

    A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que trabalhava como auxiliar de produção para uma empresa de pequeno porte fabricante de produtos de concreto. Em seu recurso, ele pediu a revisão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, e insistiu na reintegração no emprego e na indenização por danos materiais, morais e estéticos, devidos ao seu adoecimento no trabalho.

    Segundo afirmou o reclamante, ficou comprovado nos autos que ele é portador de doença nos ombros. Ele também ressaltou que atribuir à patologia apenas de cunho degenerativo seria omitir o fato de que trabalhou em serviços que lhe exigiam esforço acima de sua capacidade física, sobrecarregando seus membros superiores.

    O reclamante não escondeu que também foi vítima de um acidente com seu carro, segundo suas próprias palavras, ele vestiu seu carro Ka no poste. Pelo laudo pericial, a lesão do ombro na verdade advém do acidente pessoal, não do trabalho, e a prova técnica é a de que o autor não foi afastado junto ao INSS, embora já possuísse alterações no ombro desde que sofreu acidente automobilístico. O perito afirmou ainda que a doença não causou incapacidade laborativa quando do pacto laboral, sequer necessidade de serviço compatível, divorciando o nexo de causa e/ou concausa, além de que o Exame Físico atual do Autor indica a inexistência de limitação física e/ou incapacidade. E concluiu que o trabalhador é portador de alteração degenerativa em seu ombro direito decorrente de Cid-10 T-07 (traumatismo múltiplo não especificado decorrente de acidente pessoal, também de que não existe nexo de causa e/ou concausa entre doença e trabalho, nem existe dano físico a ser mensurado, redução da capacidade laboral ou prejuízo social e/ou pessoal.

    Para o relator do acórdão, o juiz convocado Tarcio José Vidotti, por mais que se debata o reclamante, o conjunto probatório não socorre. E por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial, e relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e reintegração no emprego, concluiu o colegiado (Processo 0111900-41.2008.5.15.0009).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-que-sofreu-lesao-no-ombro-nao-obtem-reintegracao-no-emprego-nem-indenizacao/413550768

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