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Trabalhadora tem direito a auxilio-acidente após acidente com sequelas que reduziu a capacidade para o trabalho
Trabalhadora empregada que sofreu acidente de moto recebe auxilio-acidente e mais R$ 30.000 mil de valores atrasados
Publicado por Everton Vilar
há 2 anos
Após sofrer um acidente de moto em maio de 2011, uma trabalhadora empregada que teve auxilio-acidente cessado em 28/04/2014 pelo INSS buscou ajuda de advogado especialista previdenciário.
Ao examinar, a médica perita judicial concluiu que houve fratura da tíbia S72 de grau grave e permanente, bem como sugeriu sua reabilitação:
O juiz então julgou procedente condenando o INSS a pagar auxilio-acidente cessado 28/04/2014 a trabalhadora:
13. No que tange ao pleito de concessão de auxílio-acidente, imperioso rememorar, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, que o auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, evidencie sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante os seguintes parâmetros:
14. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
15. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
16. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
17. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
18. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
19. Na espécie, observo que o (a) Autor (a) postula, outrossim, a concessão de auxílio-acidente com efeitos a contar da cessação de auxílio-doença do qual fora beneficiário (DCB = 28/05/2014). Verifico que, nos termos legais, a satisfação dos requisitos legais relativos à qualidade de segurado (a) do RGPS, à manutenção dessa qualidade por ocasião do evento incapacitante e à carência mínima restou demonstrada pela documentação constante no (s) anexo (s) 39.
20. Por sua vez, no decorrer da instrução processual, restou realizada uma criteriosa perícia médica, por expert habilitado e equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar do Juízo, elaborou laudo técnico (ver anexo[s] 15) que atesta a existência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou seja, subsistem sequelas, porquanto o (a) perito (a) judicial declara que o (a) Demandante encontra-se com redução moderada da capacidade laboral.
21. Diante de tal cenário, em detida análise, examinando cuidadosamente os presentes autos virtuais, entendo que a hipótese sub examine enseja a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, com efeitos a contar da data da cessação do auxílio-doença (DCB = 28/05/2014 - ver anexo[s] 39), quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição de incapacidade (que não se confunde com a existência ou não da patologia), observadas as regras pertinentes à prescrição.
22. O caso é, portanto, de resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, em razão da demonstração, mediante prova idônea, da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Processo nº 0505239-95.2020.4.05.8100 S
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