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2 de Maio de 2024

Aposentadoria especial do vigilante com arma em 2022

além da aposentadoria de aproximadamente 2 salário-mínimo mensal, receberá mais de R$65.176,44 valores atrasados

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

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Em 01/04/2022 os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, decidiram NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR para reformar a sentença da 1ª Vara Federal em Fortaleza/CE que julgou procedente aposentadoria especial para vigilante armado desde 14/12/2018:

No caso, comprovado, tanto por presunção legal, como através de laudo técnico - id.18970424 e PPPs - ids. 18970423 e 18970424, que o autor, na função de vigilante, com a utilização de arma, exerceu atividade periculosa, nos períodos de 01.10.1992 a 20.06.1995, perante à empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA e de 16.06.1995 a 10.08.2005 e de 17.01.2006 a 14.12.2018, junto à NORTON SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, de forma habitual e permanente, é de se reconhecer os aludidos períodos como prestados sob condições especiais.
Assim, totalizando os interstícios em questão tempo superior a 25 anos de serviço, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, no tocante ao apelo da parte autora, deve ser reformada a sentença para alterar a verba honorária de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos previstos no art. 85, § 3º, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111, do STJ, também aplicada ao caso.
Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTICULAR, para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa, excluídas as parcelas vincendas.
Sobre o montante da verba honorária (10% sobre o valor da condenação, consoante ora determinado) deve ser acrescido o percentual de 1%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.

Fonte: 0810508-42.2020.4.05.8100

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