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3 de Maio de 2024
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    Trabalho esportivo não é brincadeira de criança

    Enquanto bilhões de pessoas no planeta estão com os olhos voltados para a Copa do Mundo, cerca de 215 milhões de crianças trabalham ao invés de estudar. Nesta quinta-feira (12), além de ser o dia da abertura da competição mundial, também é a data escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. No Brasil, o problema atinge 3,5 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 a n os . Parte deles são atletas mirins, que acabam transformando, precocemente, o lazer em profissão.

    Para o juiz auxiliar da Infância e Juventude da Décima Região da Justiça do Trabalho, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, o trabalho infantil no meio esportivo, muitas vezes, pode fica r maquiado ou camuflado. Há uma dificuldade muito grande de identificar esse tipo de trabalho , observ a o magistrado .

    N a opinião da psicóloga Juliana Gebrim , a infância, assim como todas as fases da vida de uma pessoa, precisa ser vivida, não pode ser interrompida. E a relação do indivíduo com o esporte não pode ser diferente. Para a criança saber lidar com isso de uma forma equilibrada, tem que ter um planejamento tanto dos pais quanto dos treinadores. Caso a infância seja interrompida, o futuro da criança também vai ser interrompido. Isso pode gerar, se a criança for muito competitiva, quadros de estresse, dificuldade em lidar com a perda, ansiedade, depressão, entre outros distúrbios, alerta.

    Esporte: trabalho ou lazer?

    O artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe qualquer trabalho de menores de 16 anos de idade, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A norma também está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos art igos 60 a 69, e na Constituição Federal a lei maior da República, no seu artigo , inciso XXXIII. Com relação ao esporte, a chamada Lei Pelé (Lei 9.615/98) garantiu proteção específica aos atletas mirins.

    De acordo com o artigo 29, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos s ó pode ser assinado a partir dos 16 anos . A Lei Pelé prevê ainda que o atleta não profissional em formação maior de 14 e menor de 20 anos receba auxílio sob a forma de bolsa de aprendizagem sem que seja gerado vínc ulo empregatício. A regra, contudo, não vale para a prática de esporte, em qualquer modalidade, que é desenvolvida nos estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e superior.

    A bolsa aprendizagem, em alguns casos, não corresponde à verdadeira remuneração recebida pelo jovem atleta, já que mesmo no caso de profissionais adultos parte desses ganhos não consta no registro do Ministério do Trabalho e Emprego. A maioria dos clubes de futebol , por exemplo, t ê m sua contabilidade de uma maneira muito marginal. Então, o empregado , sabidamente pela imprensa , ganha 200 ou 400 mil reais e tem registro de carteira de 30 ou 40 mil. Ou seja, é tudo à margem da lei. Com o menor, mais ainda. A diferença é que há, muitas vezes , uma complacência das famílias, salienta o juiz do trabalho Urgel Lopes.

    Os familiares, na opinião da psicóloga Juliana Gebrim , precisam cuidar desses jovens e ajudá-los a equilibrar os horários de estudo com os de treinamento, a fim de evitar frustrações e decepções. A especialista defende a importância da prática esportiva para saúde mental e física de crianças e adolescentes, mas recomenda que, no caso do lazer virar profissão, seja oferecido um acompanhamento terapêutico para ajudar esses jovens a lideram com o estresse da competição. T e m que te r um acompanhamento psicoterápico, sim, para cuidar da mente daquel e indivíduo, para a criança saber lidar com frustrações a que todo atleta é submetido , afirma .

    Juízo especializado

    No início de abril, o TRT10 deu um importante passo na atuação em prol do combate ao trabalho infantil. O Tribunal foi o segundo no país a instituir o Juízo Auxiliar de Infância e Juventude . O primeiro foi criado no final de 2013, em São Paulo. O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes foi designado para a tarefa na Décima Região e agora atua nos processos em que h á pedido de expedição de alvará para trabalho de menores de 16 anos.

    A ação tem por objetivo evitar que centenas de crianças e jovens ingressem no mercado de trabalho de forma prematura, e assim tenham comprometidos os desenvolvimento s psicológico, físico e emocional. A Justiça do Trabalho é a competente e a melhor qualificada para deliberar sobre a natureza do trabalho infantil, e poder dar assistência nesses contratos especialíssimos que envolvem menores, enfatiza o juiz.

    Menor aprendiz

    O adolescente pode ser admitido em situações especiais. A Constituição Federal considera menor trabalhador o jovem que tenha entre 16 e 18 anos . Na CLT, a idade mínima prevista para o trabalho é de 14 anos, desde que o menor seja contratado na condição de aprendiz . Nesse caso , o empregador deve observar diversos requisitos, como a assinatura de um contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho especial , e principalmente as atividades que podem ser exercidas , além de ser obrigatória a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional.

    A jornada do aprendiz é de seis horas diárias, mas pode chegar a no máximo oito horas, desde que ele tenha completado o ensino fundamental. A remuneração é de um salário mínimo. O trabalho noturno não é permitido , conforme prevê o artigo 404 da CLT , e sã o vedadas atividades como agricultura, pecuária, indústria de transformação, assim como o trabalho doméstico. Também são proibidas atividades consideradas potencialmente degradantes ou perigosas, como atividades de rua, ou que envolvam p rodutos que possam trazer algum tipo de risco presente ou futuro para as crianças .

    (Bianca Nascimento / RA )

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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