Tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23/6), por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.
A decisão do STF se deu em julgamento de um Habeas Corpus, relatado pela ministra Cármen Lúcia, impetrado pela Defensoria Pública da União. O julgamento foi retomado nesta quinta com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que foi a favor da concessão do HC. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Segundo o ministro Fachin, a partir da exigência de proporcionalidade entre o delito e a pena, é imperioso que o Estado observe um equilíbrio mí...
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