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16 de Junho de 2024
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    Transitada em julgado decisão do STF na ADI 1916, pela qual declara a ilegitimidade dos membros de 1ª instância do Ministério Público para propositura de ação civil pública contra certas aut

    Em 16/08/2010 transitou em julgado a decisão de improcedência na ADI 1916 , que havia suspendido ( ex nunc ) a eficácia do art. 30, X da Lei Complementar Estadual n. 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual). Segundo aquele dispositivo legal apenas o Procurador-Geral de Justiça pode propor ação civil pública contra autoridades estaduais. O tema passa a ser relevante porque promotores de primeira instância não tem mais atribuição para propor ações civis públicas contra secretários de estado e outras autoridades que a lei menciona.

    O texto da norma estadual, objeto da ADI em referência, reza que:

    Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    [...] X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

    a) Secretário de Estado;

    b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

    c) Deputado Estadual;

    d) Prefeito Municipal;

    e) Membro do Ministério Público;

    f) Membro do Poder Judiciário.

    Já pela decisão da Corte Suprema, tem-se que:

    EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL --- LC 72/94. AÇAO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO 128, , E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OFENSA NAO CARACTERIZADA. AÇAO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas.

    2. A legitimação para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público, instituição una e indivisível.

    3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais.

    4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, , da CB/88, é da competência dos Estados-membros.

    5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida.

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