Transitada em julgado decisão do STF na ADI 1916, pela qual declara a ilegitimidade dos membros de 1ª instância do Ministério Público para propositura de ação civil pública contra certas aut
Em 16/08/2010 transitou em julgado a decisão de improcedência na ADI 1916 , que havia suspendido ( ex nunc ) a eficácia do art. 30, X da Lei Complementar Estadual n. 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual). Segundo aquele dispositivo legal apenas o Procurador-Geral de Justiça pode propor ação civil pública contra autoridades estaduais. O tema passa a ser relevante porque promotores de primeira instância não tem mais atribuição para propor ações civis públicas contra secretários de estado e outras autoridades que a lei menciona.
O texto da norma estadual, objeto da ADI em referência, reza que:
Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
[...] X - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Prefeito Municipal;
e) Membro do Ministério Público;
f) Membro do Poder Judiciário.
Já pela decisão da Corte Suprema, tem-se que:
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 30, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL --- LC 72/94. AÇAO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE CARÁTER PROCESSUAL. ORGANIZAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ARTIGO 128, 5º, E ARTIGO 129, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OFENSA NAO CARACTERIZADA. AÇAO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas.
2. A legitimação para propositura da ação civil pública --- nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil --- é do Ministério Público, instituição una e indivisível.
3. O disposto no artigo 30, inciso X, da LC 72/94, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais.
4. A Lei Complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do Procurador-Geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do artigo 128, 5º, da CB/88, é da competência dos Estados-membros.
5. A Lei Complementar n. 72, do Estado de Mato Grosso do Sul, não extrapolou os limites de sua competência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida.
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