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17 de Junho de 2024
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    Transparência na Justiça Federal

    há 12 anos

    A Vara Federal de Toledo condenou nesta quinta-feira (01/03) o ex-prefeito de Formosa do Oeste (PR), S.K., a ex-presidente do PROVOPAR e sua esposa, O.S.K., e o ex-tesoureiro do referido município, C.L.S., por irregularidades no procedimento licitatório e na prestação de contas dos serviços ligado ao PROGRAMA DE VOLUNTARIADO PARANAENSE DE FORMOSA DO OESTE (PROVOPAR). O valor total da condenação é de aproximadamente R$ 650 mil.

    A decisão decorre do julgamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. A decretação de indisponibilidade dos bens dos condenados, decretada liminarmente na referida ação, foi mantida na sentença.

    Ao sentenciar, o Juiz Federal Substituto João Felipe Menezes Lopes condenou o ex-prefeito pelo artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de que ele não ostentou preocupação alguma com os princípios da moralidade e da probidade administrativas, pois articulou todo o esquema de direcionamento e fracionamento do procedimento licitatório, utilizando-se, para tanto, de entidade dirigida por seu cônjuge com a finalidade única de fraudar licitações.

    Além disso, a sentença foi no sentido de que o ex-prefeito e o ex-tesoureiro da prefeitura de Formosa do Oeste (PR), em razão dos cargos que ocupavam, fizeram pagamentos de notas de empenho sem a comprovação da regular prestação dos serviços, gerando prejuízo ao Erário, razão pela qual devem responder pelo cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso II, da LIA.

    Quanto à ré O.S.K., presidente da entidade PROVOPAR à época dos fatos, houve condenação na forma do art. 11, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, por ter sido coautora nas violações dos deveres de publicidade e moralidade (direcionamento da licitação), ofendendo os princípios da honestidade, da moralidade, da legalidade e da lealdade administrativas.

    Na sentença, I.M.C.A, servidora pública municipal, e E.S.S.K., ex-chefe de gabinete, foram absolvidas, por não ter restado comprovado com relação a elas a participação no certame licitatório ou a deslealdade na condução dos trabalhos relativos à prestação de contas dos serviços ligados ao PROVOPAR.

    As partes ainda não foram intimadas da sentença, e poderão recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, localizado em Porto Alegre (RS).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/transparencia-na-justica-federal/3041638

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