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19 de Maio de 2024
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    Transportadora deverá indenizar família de motorista morto em acidente com rede elétrica

    A transportadora Rosa M. M. Lucas (Rodolucas), de Toledo, deverá indenizar a família de um motorista que morreu eletrocutado durante o descarregamento de ração no silo de um aviário. O acidente aconteceu em fevereiro de 2012, quando o tubo condutor de grãos do caminhão encostou na rede de alta tensão, provocando a morte instantânea do trabalhador de 37 anos.

    No processo foi comprovado que o motorista não recebeu treinamento adequado para fazer o descarregamento de grãos e que o dispositivo de segurança do tubo de descarga, de borracha, só foi instalado depois do acidente fatal.

    A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná condenou a transportadora a pagar R$ 90 mil, por danos morais, à viúva e aos filhos do trabalhador. A transportadora deverá, ainda, indenizar a família por danos materiais pagando pensão equivalente a dois terços do salário mensal do motorista - considerando que um terço corresponde aos gastos que o próprio trabalhador teria em despesas pessoais. O valor da pensão será fracionado entre os dois filhos e a viúva: quando os filhos atingirem 25 anos, toda a pensão passará à viúva.

    A empresa BRF S.A., dona da marca Sadia, foi condenada na ação de forma subsidiária, ou seja, poderá responder pela dívida caso a transportadora não honre o débito ou os bens não sejam suficientes para cobrir o valor.

    No recurso da condenação em primeiro grau, a transportadora alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador se distraiu no momento do acidente, dando atenção ao filho que estava na cabine do caminhão.

    Segundo os magistrados, porém, o depoimento das testemunhas deixou evidente "o precário treinamento fornecido (...), bem como a ausência de condições seguras de trabalho".

    "A exigência de atividades sem o treinamento e orientação necessárias para evitar acidentes (...) e a ausência de instalação de equipamento de proteção, somente instalado após o infortúnio, comprova a existência de condição insegura de trabalho, plenamente previsível, o que comprova a culpa da ré no evento danoso", ponderou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

    Com base no artigo 159 do Código Civil de 1916 e no artigo 186 do novo Código Civil Brasileiro (causar prejuízo a outro por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), o colegiado concluiu pela responsabilidade da empresa pela morte do trabalhador e o consequente dever de indenizar a família. Além das indenizações por danos morais e materiais, a transportadora foi condenada a ressarcir aos herdeiros os gastos com o sepultamento.

    Da decisão, cabe recurso.

    Processo 01132-2012-068-09-00-6.
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