Travesti é condenado por prática de ato obsceno em rodoviária de Brasília
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de um travesti por expor publicamente os seios siliconados na rodoviária interestadual de Brasília. A condenação de 1ª Instância prevê a substituição da pena restritiva de liberdade, no caso, três meses de detenção, pelo pagamento de 10 dias multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O MPDFT, autor da denúncia, afirmou que o homem, em lugar aberto e público, tirou a blusa e exibiu os seios, enquanto injuriava os usuários do terminal rodoviário. Pediu na Justiça a condenação do réu nos termos do artigo 233 do Código Penal. Duas testemunhas foram arroladas pelo órgão ministerial.
A defesa requereu a absolvição do denunciado, alegando atipicidade da conduta. Interrogado, o réu afirmou ser dependente químico e estar sob efeito de álcool, não se recordando dos fatos.
Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília considerou estarem presentes os elementos do tipo penal. “Há elementos suficientes para corroborar e demonstrar os fatos constantes da acusação que lhe foi feita, bem como que o acusado praticou ato obsceno em área pública, na qual transitavam diversas pessoas. Ademais, as palavras dos agentes públicos não podem ser desprestigiadas quando da convicção do magistrado. Observa-se que as testemunhas relataram em juízo a situação como descrita na denúncia”.
Quanto à alegada embriaguez, o magistrado foi taxativo: “Neste ponto, a inimputabilidade em razão da embriaguez, consoante disposto no § 1º do art. 28 do Código Penal, somente é excluída caso seja completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que não se encontram verificadas a partir dos elementos de provas que instruem os autos”.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A mera utilização ou conduta sob o efeito de bebida alcoólica, tampouco o estado de ânimo exaltado, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não tem o condão de isentar o agente das sanções criminais cabíveis, tornando-o inimputável, ou no sentido de excluir o dolo da respectiva conduta. Entendimento contrário levar-se-ía à conclusão de que a ingestão de álcool seria um permissivo legal para a prática de crimes.
Em grau de recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade. Para os desembargadores, a conduta do réu enquadra-se devidamente na tipificação penal, na medida em que ele, com nítida conotação sexual, colocou os seus seios à mostra em estação rodoviária na qual transitava um grande número de pessoas, provocando vergonha nos transeuntes e ferindo o pudor público.
Processo: 2015.01.1.111671-5
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