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17 de Junho de 2024
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    TRE defere registro de candidatura de ex-vereador de Belo Horizonte

    Por quatro votos a dois, o TRE-MG decidiu nesta quinta-feira (30) deferir a candidatura do ex-vereador Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN) ao cargo de vereador de Belo Horizonte. Ele havia tido a candidatura indeferida pelo Foro Eleitoral de Belo Horizonte, mas os juízes da Corte consideraram a jurisprudência do TSE a respeito da questão e reverteram a decisão.

    Em 2010, o ministro Arnaldo Versiani, do TSE, havia concedido o registro do candidato a deputado estadual, acolhendo o recurso apresentado por ele (que depois renunciou à candidatura). O argumento é que a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), ao definir as inelegibilidades, alude expressamente à hipótese de "representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral" por abuso do poder econômico ou político, ou seja, processo de natureza específica. A cassação de Magalhães, em abril de 2010, por abuso de poder econômico na campanha de 2008, ocorreu por uma ação de impugnação de mandato eletivo, e não por representação.

    Veja trecho da decisão do ministro Versiani, de 12 de agosto de 2010, no recurso RO 387038:

    A despeito das questões suscitadas pelo candidato no que tange à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e sua incidência em relação a fatos pretéritos, examino, desde logo, a hipótese de inelegibilidade reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral no caso concreto.

    A Corte de origem indeferiu o pedido de registro, considerando que o candidato teve mandato cassado em ação de impugnação de mandato eletivo, por abuso do poder econômico, razão pela qual está inelegível, com base no art. , I, d, da LC nº 64/90.

    Colho do voto condutor (fls. 81-82):

    Apesar de não ser sancionado com a declaração de inelegibilidade, uma vez que em ação de impugnação de mandato eletivo - AIME não há previsão de se aplicar tal sanção, o impugnado se encontra inelegível para o pleito de 2010.

    Isso porque, ele teve o mandato cassado pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por abuso de poder econômico, não havendo nos autos qualquer informação sobre decisão que suspenda tal determinação. Além disso, a Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18/5/1990 (Lei de Inelegibilidade) prevê, em tais, casos, o impedimento de o candidato com representação julgada procedente em segunda instância, por abuso de poder econômico, de se candidatar para a eleição na qual concorreu ou tenha sido diplomado, bem como os pleitos eleitorais que se realizarem nos oito anos seguintes, por estar inelegível. Anote-se que a inelegibilidade se opera aqui por i determinação legal (ex lege). Veja-se:

    `Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    (...)

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    Em que pese esse entendimento, tenho que assiste razão ao candidato quanto à não incidência da respectiva inelegibilidade.

    De fato, a citada alínea d alude expressamente à hipótese de "representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral" por abuso do poder econômico ou político, ou seja, processo de natureza específica.

    Tal inelegibilidade se relaciona com a sanção prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, in verbis:

    Art. 22.XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. (grifo nosso).

    Embora tenha como imprópria a referência a "sanção de inelegibilidade", pois inelegibilidade não constitui sanção, nem pena, certo é que tanto o inciso XIV do art. 22, quanto a alínea d, mencionam como causa da inelegibilidade a procedência, exclusivamente, de "representação".

    No caso, porém, a condenação do candidato por abuso do poder econômico, em segunda instância, ocorreu em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, segundo se infere da cópia do acórdão (fls. 36-55), e não de representação.

    Sendo assim, somente por interpretação ampliativa é que se poderia estender a hipótese da alínea d a outros casos que não os de representação, inclusive aos de ação de impugnação de mandato eletivo.

    Acontece que, por se tratar de norma de caráter restritivo, como o são as normas que regem as inelegibilidades, não se pode estender a inelegibilidade da alínea d aos casos de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo.

    Sobre o tema, destaco a ementa do seguinte julgado:

    INELEGIBILIDADE - DISCIPLINA - NATUREZA DAS NORMAS - ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. As normas regedoras das inelegibilidades são de direito estrito, descabendo a adoção de forma interpretativa que importe em elastecer-lhes o teor. A inelegibilidade da alínea `d do inciso I do artigo da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe que se trata de eleições pretéritas ou futuras, o trânsito em julgado do provimento emanada da Justiça Eleitoral, que, no bojo de representação, haja implicado o lançamento ao mundo jurídico da ocorrência de abuso do poder econômico ou político. Não há como dissociar a regra insculpida no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 da condição imposta na referida alínea `d. (Recurso Especial Eleitoral nº 12.236, rel. Min. Marco Aurélio, de 26.8.1994, grifo nosso).

    Lembro que a hipótese de inelegibilidade da alínea d não constitui inovação trazida pela LC nº 135/2010, mas teve sua redação apenas alterada, elevando-se o respectivo prazo de inelegibilidade e estabelecendo sua caracterização também diante da existência de decisão proferida por órgão colegiado, e não mais apenas com o trânsito em julgado da decisão na AIJE.

    Como aduziu o Ministro Marco Aurélio no julgamento do citado Recurso nº 12.236, "as normas relativas à inelegibilidade são de direito estrito e que, portanto, hão de ser observadas tal como se contêm, vedado o recurso a métodos de interpretação e aplicação que acabem por agasalhar casos a elas estranhos".

    É de se notar, por fim, que diversa é a nova hipótese de inelegibilidade da alínea j do inciso I art. da LC nº 64/90, introduzida pela LC nº 135/2010, pois menciona tão-só "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, ...", sem a indicação de processo eleitoral de natureza específica, ao contrário do que ocorre com relação à alínea d.

    Diante dessas considerações, dou provimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, para deferir o pedido de registro de Wellington Gonçalves de Magalhães ao cargo de deputado estadual.

    Publique-se em sessão.

    Intimem-se.

    Brasília, 12 de agosto de 2010.

    Ministro Arnaldo Versiani

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