TRE não conhece um Recurso em Representação em razão de ser intempestivo
Na sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 05/05, a Corte, ao julgar um Recurso em Representação, decidiu, de forma unânime, não conhecer do recurso interposto pelo candidato ao Senado nas eleições 2010 João Alberto Fraga (DEM), em razão de ter sido condenado, em 23/11/2010, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, por ter realizado propaganda eleitoral irregular na modalidade pintura em muro. O recurso foi relatado pelo Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos. Nos termos do voto do relator, a decisão condenatória foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do TREDF no dia 26/11/2010, às 13h, e o recurso do candidato foi interposto somente no dia 1º de dezembro do mesmo ano, portanto, fora do prazo estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes). De acordo com esta norma, o prazo para a interposição de recurso é de 24h, contados da publicação da decisão em sessão ou cartório. A inobservância do prazo recursal levou o relator do processo a não conhecer o recurso, porque intempestivo, isto é, interposto fora do lapso temporal previsto na legislação eleitoral, sendo seguido pelos demais membros do Tribunal.
Na mesma sessão, também à unanimidade, foi julgada improcedente uma representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato a Deputado Distrital nas eleições 2010 Antônio Agamenon Torres Viana (PT), em razão de ter realizado propaganda eleitoral mediante a afixação de faixas em cercas na cidade satélite de Ceilândia. Em seu voto, o Relator do caso, Desembargador Eleitoral Moreira Alves, ressaltou que está superado o entendimento constante da Consulta TRE nº 2479-91, consistente na proibição de realização de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios. Segundo o magistrado, prevalece, nestas situações, entendimento do TSE, no sentido de ser permitida a propaganda eleitoral nesses locais, desde que não exceda a dimensão de 4m² e seja de propriedade privada, conforme consta expressamente no § 2º, do art. 37, da Lei nº 9.504/97. Com base nestes argumentos, a Corte seguiu o voto do relator e julgou improcedente a representação de forma unânime.
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