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17 de Junho de 2024
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    TREDF aprova prestação de contas e rejeita embargos de declaração

    Na tarde desta quinta-feira, 20/10, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), à unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas apresentadas pelo candidato Ronon Pinheiro da Cruz (PMDB), postulante ao cargo de Deputado Distrital nas Eleições 2006. O relator do processo foi o Desembargador Eleitoral Mario Machado.

    A ressalva consistiu na apresentação tardia das contas do candidato, a qual foi protocolada no Tribunal apenas no dia 07 de junho de 2010, ao passo que elas se à referem à campanha eleitoral do pleito de 2006. Ainda no julgamento deste caso, Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, para que adote as providências que entender cabíveis a respeito do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à contratação de pessoal para trabalhar na campanha eleitoral.

    No outro caso submetido a julgamento na mesma sessão, a Corte, também à unanimidade, decidiu não acolher os Embargos de Declaração do candidato José Ribamar de Sousa Cruz, postulante ao cargo de Deputado Distrital nas eleições 2010 pela Coligação Um Novo Caminho (PSB/PC do B). O relator do recurso foi o Desembargador Eleitoral Mario Machado.

    O candidato teve as suas contas rejeitadas em julgamento realizado no dia 05 de setembro deste ano, em razão de terem sido arrecadados recursos estimáveis em dinheiro

    antes da abertura da conta bancária e da emissão dos recibos eleitorais. Desta forma, as contas apresentadas não ficaram em conformidade com o previsto na Resolução TSE nº 23.217/2010, por afronta às regras estabelecidas em seu art. 1º, III e IV, razão pela qual foram desaprovadas.

    Diante da decisão que rejeitou as suas contas, o candidato utilizou do recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 275, I e II, do Código Eleitoral (CE). Essa espécie de recurso tem a finalidade de afastar obscuridade ou contradição presentes em uma sentença ou acórdão, bem como solicitar que o tribunal ou juiz manifeste-se sobre ponto omitido, sobre o qual deveriam se pronunciar.

    Ao proferir o seu voto, o relator afirmou que o candidato pretendia rediscutir a causa, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Para tanto, deveria ter utilizado recurso apropriado. Ainda segundo o relator, não havia nenhuma obscuridade ou contradição capaz de autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração, bem como todos os pontos necessários e fundamentais foram abordados na decisão.

    Com estes argumentos, o Desembargador Mario Machado votou no sentido de não acolher os Embargos de Declaração do candidato, sendo seguido, de forma unânime, pelos demais membros da Corte.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tredf-aprova-prestacao-de-contas-e-rejeita-embargos-de-declaracao/2890177

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