Três requisitos para o auxílio por incapacidade temporária
Antigo auxílio-doença
O auxílio por incapacidade temporária, antigamente chamado de auxílio-doença, é um benefício concedido ao segurado que se encontra temporariamente impedido de exercer suas atividades por motivo de doença ou acidente ou por prescrição médica.
Este benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para exercer o seu trabalho ou para exercer a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O Manual de Perícias Médicas do INSS dispõe que a incapacidade laborativa “é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.
No entanto, existe a possibilidade de ocorrer o afastamento do segurado no trabalho sem que este seja submetido a um diagnóstico de enfermidades. Podemos citar, como exemplo, o caso de gravidez de risco.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária possui 3 requisitos, quais sejam: 1. Incapacidade temporária, 2. Qualidade de segurado, 3. Carência de 12 meses.
O Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária entende que a incapacidade temporária é aquela “para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível”. Isso quer dizer que, a incapacidade em questão não será permanente, uma vez que o segurado poderá obter melhora por meio de tratamentos médicos, vindo a recuperar a sua capacidade laborativa.
Para a concessão do benefício, o segurado, além de preencher o requisito da incapacidade temporária, precisa ter qualidade de segurado no momento em que surge a incapacidade.
Por fim, entende-se que o requisito da carência, como regra, deve ser preenchido no total de 12 meses. Porém, em alguns casos este requisito será concedido mesmo que não seja preenchido.
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