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2 de Maio de 2024

TRF 3 - Cultivo de Cannabis para fins medicinais

Tribunal estabiliza jurisprudência e define como atípico a prática do cultivo de Cannabis Sativa.

Publicado por Vitor A C Pereira
há 3 anos

              No último dia 25/06/2021, o Tribunal Regional da 3ª Região, definiu em julgamento de recurso de reexame necessário nos autos 5000910-66.2021.4. 03.6181, que o cultivo de Cannabis para fins medicinais trata-se de fato atípico, desta forma, não sendo passível de punição pelo Estado.

              Os avanços quanto ao entendimento do tema e humanização das demandas frente a o poder judiciário, tem trazido uma nova leva de decisões favoráveis ao tema nos últimos meses.

              Infelizmente a jurisprudência não se encontra estabilizada e pacificada em todo território nacional, e muitas vezes o deferimento e garantia do direito ao cultivo de cannabis por paciente variam de acordo com o entendimento de cada Tribunal.

             Em alguns casos inclusive, pacientes são acompanhado por equipe médica e jurídica especializadas no tema e utilizam o serviço de suporte e monitoramento dos cultivos que realizam, sem necessariamente o protocolo de ação judicial, tendo em vista, instabilidade e riscos que envolvem a demanda.

             Ainda que de forma lenta, verificamos que o Brasil se encaminha para regulamentação descriminalização da Cannabis em todo território nacional.

            Segue a Ementa do julgado:

E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. CANNABIS SATIVA. USO TERAPÊUTICO.

1. Este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico. Esse posicionamento é consentâneo com a jurisprudência que se está formando no Supremo Tribunal Federal, onde, a despeito da decisão que ainda pende de julgamento, com repercussão geral, no RE nº 635.659/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, há acórdãos da Segunda Turma no sentido da atipicidade da conduta quando se trata de importação de sementes de maconha, bem como decisões monocráticas no mesmo sentido.

2. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de Cannabis sativa.

3. Reexame necessário não provido.

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2 Comentários

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Dt. O senhor conseguiu alcançar o objetivo da demanda? Se sim, quanto tempo em média levou?
Desde já, agradeço o retorno. continuar lendo

Obrigado por compartilhar as atualidades sobre o tema, Dr! continuar lendo