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16 de Junho de 2024
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    TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE ACUSADA QUE MANTINHA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA

    Colegiado que analisou o caso afastou o princípio da insignificância e a alegação de desconhecimento de ilicitude da conduta

    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusada de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.

    A atividade era praticada pela empresa Rádio Brilho Celeste FM, na cidade de São Paulo. Em janeiro de 2006, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) localizaram a emissora de rádio em pleno funcionamento sem a devida licença. No local investigado, havia equipamentos instalados e adequados ao funcionamento de uma estação de rádio difusão sonora. Ficou constatado que a rádio funcionava no endereço residencial da acusada, tendo sido por ela constituída e a ela pertencendo, com finalidades religiosas, segundo apurado, para divulgar a palavra de Deus.

    Diante da sentença condenatória em primeiro grau, a acusada apelou requerendo a absolvição. Alega em suas razões que diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal, nas alegações finais, jamais poderia ter sido proferida uma sentença condenatória; alega ainda que não houve lesividade em sua conduta e que desconhecia a ilicitude do fato.

    Ao analisar o recurso, o colegiado invoca o artigo 385 do Código de Processo Penal para justificar a possibilidade de uma sentença condenatória mesmo ante um pedido de absolvição do Ministério Público. Segundo a Turma, a norma é decorrência do princípio da livre convicção motivada que norteia o processo penal brasileiro. O juiz não se encontra vinculado à opinião do órgão da Acusação sobre a avaliação do conjunto probatório. Tampouco há violação do princípio acusatório consagrado no artigo 129, I, da Constituição Federal, satisfeito com o oferecimento da denúncia.

    No que se refere à tipificação legal da conduta, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que manter emissora de radiodifusão sem autorização enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9472/1997.

    A materialidade delitiva ficou comprovada pela documentação apresentada no processo, ou seja, o relatório fotográfico; o parecer técnico; o auto de infração, o termo de interrupção de serviço e o laudo de exame em aparelho eletrônico. Este último atesta que Qualquer equipamento que opere com transmissão de rádio frequência é capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal, os quais, não sendo devidamente atenuados por filtros elétricos internos ao aparelho podem causar interferência em outras comunicações, inclusive aeronaves, polícia, bombeiros, etc. Além disso, como o equipamento apresentado opera na região do espectro de frequências utilizado pelo serviço de radiodifusão sonora comercial por modulação de frequência (FM), ele é capaz de causar interferência nas estações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas.

    O colegiado analisou ainda a aplicação do princípio da insignificância ao caso, concluindo pela impossibilidade: (...) a se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora.

    A autoria ficou comprovada tanto na fase de inquérito quanto no processo judicial, já que a apelante admitiu que mantinha em sua residência uma emissora de rádio em funcionamento, com o intuito de divulgar ensinamentos religiosos.

    No que concerne à alegação de erro sobre a ilicitude do fato, não há demonstração de que a ré desconhecia a proibição de manter em operação emissora de rádio sem autorização do poder competente; ao contrário, as declarações em interrogatório mostraram que ela já havia trabalhado em uma emissora de rádio e, portanto, tinha conhecimento do que seria necessário para colocar em funcionamento uma rádio.

    As provas apresentadas dão conta de que a acusada encontrava-se compromissada perante a autoridade policial a não levar ao ar qualquer outra rádio, uma vez que já havia sido alvo de fiscalização pela ANATEL e, mesmo assim, manteve, posteriormente, sem seu endereço residencial, o funcionamento da rádio clandestina. Assim, não é crível que ela não tinha consciência da ilegalidade de sua conduta.

    A decisão encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1 e do próprio TRF3.

    No tribunal, o processo recebeu o nº 0005575-41.2006.4.03.6181/SP.

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-confirma-condenacao-de-acusada-que-mantinha-atividade-de-telecomunicacao-clandestina/133203284

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