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20 de Maio de 2024
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    TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES

    Embriaguez só vale como excludente de ilicitude quando involuntária e se retirar completamente a capacidade de compreensão do agente

    Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois acusados de tráfico internacional de entorpecentes.

    Narra a denúncia que, em abril de 2009, por volta da 1h, os acusados forma surpreendidos por policiais rodoviários federais em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal de Dourados (MS), quando transportavam 565,500g de canabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha.

    Durante a operação de fiscalização, os policiais avistaram um veículo Meriva, de cor preta, e determinaram ao condutor que parasse. Contudo, no intuito de evitar a fiscalização, o motorista do carro, ciente da reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal e empreendeu uma fuga. Nesse momento, o policial efetuou um disparo de arma de fogo contra o pneu traseiro do veículo, o que obrigou o seu condutor a pará-lo, tendo os ocupantes fugido do local.

    Por esse episódio, os réus foram condenados em primeiro grau, pelo crime do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes). O condutor do veículo foi absolvido do crime do artigo 330 do Código Penal (desobediência).

    O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, pedindo a majoração da pena base de um dos réus e a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade do delito) e a condenação do condutor do veículo pelo crime do artigo 330 do Código Penal. Um dos réus recorreu pedindo a absolvição por não ter conhecimento de que havia drogas no veículo, bem como a redução da pena por não haver provas da internacionalidade do crime. Já o outro réu, requer a redução de pena ou aplicação desta no mínimo legal, afastando a circunstância da transnacionalidade do delito, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, bem como a aplicação do artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, pois estava sob a influência de pasta de cocaína, de modo que não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A decisão entendeu que não ocorreu o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta do acusado condutor do veículo não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra o prestígio e a dignidade da Administração Pública, mas o intuito de escapar de uma prisão em flagrante, em evidente exercício de autodefesa.

    No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e autoria foram comprovadas pelo laudo preliminar de constatação e pelo laudo de exame de material vegetal, os quais atestam ser maconha a substância apreendida, e pela prova oral produzida em juízo.

    Um dos réus confessou em seu interrogatório judicial que teria aceito oferta de uma terceira pessoa, conhecido vendedor de drogas em Capitan Bado/Paraguai, para transportar a substância de Coronel Sapucaia/MS até Campo Grande/MS. Disse que recebeu o veículo já carregado com a droga e que o ofertante de lhe pagaria a quantia de R$ 1.700,00. Afirmou ainda que o corréu era o passageiro e tinha ciência da maconha no carro. Pagaria ao corréu a quantia de R$ 500,00 para que ele o auxiliasse até Campo Grande/MS.

    O corréu, por sua vez, negou ter participado do transporte da droga, alegando que estava indo de carona a um médico, na Aldeia de Limão Verde, na cidade de Amambaí (MS). Para a Turma julgadora, no entanto, essa versão é inverossímil e sem provas. Ele afirmou, em seu interrogatório, que a cidade de Amambaí (MS) já tinha passado quando foram abordados pela polícia rodoviária federal. Observe-se que ele foi surpreendido à 1h, momento em que estava tomando Fortin, que é uma pinga paraguaia, conforme ele mesmo alegou, o que desacredita a versão apresentada, por não ser comum que alguém vá a uma consulta médica de madrugada, ainda mais sem demonstrar urgência e sob o efeito de bebida alcoólica.

    Ademais, o outro acusado admitiu ter contratado o corréu para transportar a droga, demonstrando que o último tinha pleno conhecimento de que transportava a maconha. Igualmente não prosperou a alegação do coacusado relativa ao uso de drogas. Sobre esse fato, assim se manifestou o colegiado: Ocorre que não há nenhum indício nos autos de que o réu estivesse sob efeito de drogas. A simples alegação, destituída de qualquer elemento de prova não pode ser aceita, sendo ônus exclusivo da defesa a prova da excludente. (...) Por outro lado, ainda que se admitisse que (...) tenha feito uso de drogas (pasta base de cocaína) apenas a título de argumentação - , disso não se infere, automaticamente, que, no momento dos fatos, ele não possuía capacidade de compreensão e autodeterminação. O fato de o réu ter fugido para evitar a abordagem policial é indicativo claro de que tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, o que se torna ainda mais evidente diante das circunstâncias em que se deu a fuga: o réu não se entregou, mesmo após o policial ter efetuado disparo de arma de fogo contra o veículo que conduzia, abandonando-o na rodovia e embrenhando-se no milharal, durante a madrugada, tudo para evitar a ação policial. Ademais, o próprio réu admitiu, em seu interrogatório judicial, que tinha consciência da maconha no carro.

    Além disso, o transporte da droga foi previamente ajustado com terceiro. A premeditação impede o reconhecimento da excludente de embriaguez, a qual, para afastar a responsabilidade do agente, deve ser involuntária e retirar por completo a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente.

    No tribunal, o processo recebeu o nº 2009.60.02.001570-9/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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