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16 de Junho de 2024
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    TRF3 confirma suspensão da concessão de rádios que têm como sócio deputado federal

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que havia determinado à União a suspensão e a execução do serviço de radiodifusão outorgados à Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560 MHz) e a Rádio AM Show Ltda. (1.050 MHz) de Ribeirão Preto por possuírem no quadro de sócios um deputado federal.

    Segundo o artigo 54, inciso I, a, da Constituição Federal, deputados e senadores não podem celebrar ou manter contratos com concessionárias de serviço público, o que inclui emissoras de rádio e TV. Já o inciso II, a, do mesmo artigo veda aos parlamentares serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que recebam da União benefícios previstos em lei. Tal regra também impede a participação de congressistas em prestadoras de radiodifusão, visto que tais concessionárias possuem isenção fiscal concedida pela legislação.

    O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a Ação Civil Pública na Justiça Federal alegando que, no caso em questão, a continuidade dos serviços de radiodifusão propicia abuso de poder político e econômico. Também defendeu que a situação revela um conflito de interesses, uma vez que cabe ao Congresso Nacional apreciar os atos de concessão e renovação das licenças de emissoras de rádio e TV, além de fiscalizar o serviço. Dessa forma, parlamentares inclusive já participaram de votações para a aprovação de outorgas e renovações de suas próprias empresas.

    No TRF3, o relator do processo, desembargador Johonsom di Salvo, confirmou a decisão na qual havia deferido antecipação de tutela recursal e destacou que o fato das duas rádios estarem no ar com uma programação destinada ao público da região não é impedimento a que seja cumprida uma regra constitucional.

    “Fica confirmada a decisão na qual deferi antecipação de tutela recursal determinando à União, pelos seus órgãos competentes, que proceda a imediata suspensão e execução do serviço de radiodifusão sonora outorgado às corrés Rádio Show de Igarapava Ltda. (1.560MHz) e Rádio AM Show Ltda. (1.050MHz), ou sua não renovação, caso já estejam vencidos, sob pena do pagamento de astreintes em favor do Fundo Nacional de Reparação de Bens Lesados que fixo em R$ 15.000,00 por dia de descumprimento desta ordem (art. 11 da Lei nº 7.347/85, c.c. Lei nº 9.005/95), levando em consideração que o valor da multa há de servir para desencorajar a desobediência e os titubeios por vezes urdidos pelo Poder Público para se safar das determinações judiciais”.

    A decisão apresenta entendimento do STF sobre tema no julgamento da AP 530, no qual a ministra Rosa Weber analisou as incompatibilidades previstas no artigo 54 da CF: “"não importa o nomen iuris pelo qual o serviço foi repassado ao parlamentar ou à empresa por ele controlada, se concessão, permissão ou autorização. Viola a proibição constitucional qualquer outorga ao parlamentar de benefício extravagante por parte da Administração Pública direta ou indireta". E analisando a proibição - que também se encontra na Lei de Telecomunicações - concluiu a Ministra que: "a proibição legal visa a impedir a utilização do poder político para obtenção da outorga do serviço de radiodifusão, com o abuso desse serviço para atendimento aos interesses políticos, em prejuízo da liberdade de esfera de debate público".

    Agravo de Instrumento 0002889-43.2016.4.03.0000/SP

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