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16 de Junho de 2024
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    TRF3 isenta portador de síndrome de Rasmussen do pagamento do FIES

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos
    O desembargador federal Wilson Zauhy, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a inexigibilidade da cobrança das prestações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) de um portador da Síndrome de Rasmussen devido à invalidez permanente.

    O estudante havia firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) para cursar Publicidade e Propaganda, no valor de R$ 15.120,00. No entanto, ele não conseguiu concluir o curso após o agravamento de sua saúde.

    Com as prestações em atraso, a CEF ingressou com uma ação de cobrança contra ele, que foi julgada procedente em primeiro grau. Porém, o estudante recorreu da decisão.

    Segundo o desembargador federal Wilson Zauhy, o contrato foi celebrado em julho de 2000, sendo que a sua cláusula 14 previa a execução do saldo devedor em caso de inadimplemento. Porém, ele explicou que, desde a edição da Lei 11.482, em 31 de maio de 2007, “quis o legislador eximir o contratante de adimplir o saldo devedor nas hipóteses de falecimento ou invalidez”.

    O magistrado afirmou que última alteração ao regulamento do Fies, trazida pela Lei 12.513 de 2011, fez constar a seguinte redação: “nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino”.

    O desembargador destacou laudo pericial trazido aos autos, segundo o qual, a Síndrome de Rasmussen é uma desordem neurológica rara e progressiva, caracterizada por ataques epilépticos frequentes e severos, perda de habilidades motoras e da fala, paralisia em um lado do corpo, inflamação do cérebro, demência e deterioração mental.

    A perícia também concluiu que o réu apresenta quadro de epilepsia por Síndrome de Rasmussen, condição que prejudica parcial e permanentemente a capacidade para se autogerir e para a vida laboral, estando parcialmente incapacitado para os atos da vida civil, não conseguindo realizar as atividades diárias sem auxílio.

    Assim, o desembargador entendeu “inexigível do estudante ou do fiador o cumprimento da obrigação assumida, na medida em que tal imposição vai de encontro às garantias constitucionais do direito à cidadania e à dignidade humana (artigo , incisos II e III, da Constituição da República), em prejuízo ao direito à saúde e à alimentação, (artigo da Constituição da República), e dos quais, no momento, mais necessita o réu, pois acometido de doença grave degenerativa”, declarou.

    Apelação Cível 0000888-81.2008.4.03.6106/SP















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