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4 de Maio de 2024
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    TRF5 declara nulidade de desapropriação em Pacatuba (SE)

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença que concedeu o pedido da autora para anular o procedimento de desapropriação da Fazenda Atalho/Curimatãs, localizada no município de Pacatuba, em Sergipe (SE). Os magistrados, por unanimidade, entenderam pela regularidade da transferência da propriedade de Juarez Alves da Costa Moraes para sua filha Ana Claudia Machado Costa Moraes.

    “No caso dos autos, a alienação (venda) do imóvel ocorreu em data posterior ao término dos seis meses previstos na legislação, não havendo vício que possa macular (desabonar) a compra e venda com relação à expropriação, nem que essa seja oposta ao procedimento expropriatório”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Barros Dias.

    A desapropriação:

    A propriedade rural denominada Fazenda Atalho e Curimatãs foi objeto de processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com a finalidade de levantamento preliminar de dados e informações para análise da sua função social, com o objetivo final de desapropriação por interesse social. A notificação do INCRA ocorreu no dia 24/11/2006, na pessoa do então proprietário, Juarez Moraes, que até então possuía duas propriedades. A fiscalização se deu no período de 29/11 a 03/12.

    A Lei 8.629/93 dispõe que se uma pessoa possui apenas um bem imóvel, este não pode ser desapropriado. A mesma lei também prevê que em fase de desapropriação fica o bem indisponível para transferência do domínio (titularidade do imóvel) por um período de seis meses. Juarez Moraes vendeu a propriedade em questão para sua filha Ana Claudia Moraes, em 16/04/2008.

    A venda do imóvel, sujeito à desapropriação, ocorreu há mais de seis meses da notificação do então proprietário para vistoria preliminar e antes da edição do Decreto Presidencial, publicado 08/12/2008. Esse fato torna inválido o ato expropriatório, mesmo considerando que o bem se enquadrava como “Média Propriedade Improdutiva” e “sem cumprimento de função social’, de acordo com o laudo agronômico do INCRA, pois o imóvel em questão é a única propriedade rural da autora (art. 185, I, da CF).

    Ana Claudia Moraes propôs ação anulatória do decreto expropriatório. A sentença declarou nulo o procedimento administrativo. Embora a compra e venda tenha sido realizada entre pai e filha, a decisão considerou a boa-fé dos contratantes, que se presume, não se caracterizando o valor do negócio como prova, por si só, da má-fé. O INCRA apelou ao Tribunal, que manteve a decisão de Primeira Instância.

    APELREEX 22020 (SE)

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