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21 de Setembro de 2024

Tribunais têm o entendimento de que fraudes praticadas no Programa Farmácia Popular do Brasil configura o crime de estelionato majorado

A pena aumenta-se de um terço em razão de ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público.

Publicado por Rafael Mastronardi
há 2 anos

Os tribunais pátrios têm entendido que fraudes praticadas no Programa Farmácia Popular do Brasil se enquadram na previsão do artigo 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato majorado.

O artigo 171, § 3º, do Código Penal prevê o crime de estelionato majorado quem obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento majorado em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Os recentes julgados consideram que o lançamento de vendas simuladas de medicamentos sujeitos ao PFPB, com o objetivo de obter vantagem, por meio da utilização de números de CPF de terceiros, alheios aos crimes, de receitas médicas não reconhecidas pelos médicos neles indicados e, também mediante receituário em nome de pessoas falecidas, configura o delito de estelionato.

A responsabilização penal recai sobre o administrador contratual, sobre o administrador de fato e, ainda, sobre funcionários que concorram para o cometimento do crime na medida de sua culpabilidade. Entretanto, sobre o administrador da farmácia recai a obrigação de fiscalização e conhecimento da forma como se processam os registros de comercialização de medicamentos por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, ainda que não tenha concorrido diretamente para a ação fraudulenta.

A pena pode ultrapassar 06 (seis) anos de reclusão, ainda, pode incidir a majoração da pena em razão da continuidade delitiva, caso seja reiterada a fraude em mais de uma ação ou omissão. Isso porque realizada diversas vendas simuladas de medicamentos, entre um período, cada dispensação configura um crime autônomo de estelionato que, em razão das condições de tempo, lugar e maneira de execução, faz incidir o previsto no art. 71 do Código Penal.

Por esse motivo, você deve ficar atento às regras de venda estabelecidas pela Portaria nº 111/2016 e a Portaria de Consolidação nº 5/2017, ambas do Ministério da Saúde. Caso você tenha algum problema, procure um advogado de confiança.

Jurisprudência:

STJ - AgRg no REsp: 1919594 PR 2021/0030150-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021

TRF-4 - ACR: 50073536520174047209 SC 5007353-65.2017.4.04.7209, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/04/2021, OITAVA TURMA

TRF-3 - Ap: 00013565220174036131 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019

TRF-1 - APR: 00003104320174013816, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/12/2020, TERCEIRA TURMA

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