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Tribunal reconhece qualificadora de feminicídio em crime de violência doméstica
Publicado por COAD
há 9 anos
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e incluiu, na pronúncia do réu Marcos Alexandrino, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, chamada de feminicídio, que incide quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
O MPDFT ofereceu acusação contra o réu pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e VI, do Código Penal, homicídio qualificado por motivo torpe e por ser praticado contra mulher em razão de violência doméstica e familiar (feminicídio).
O juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia entendeu por pronunciar o réu apenas pelo homicídio qualificado pelo motivo torpe, afastando a segunda qualificadora postulada pelo MPDFT, conforme se segue: “Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra a mulher por 'razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic) relacionamento amoroso', conforme descrito na peça acusatória, não merece prosperar a tese. No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo torpe. De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e dele é decorrente”.
O MPDFT apresentou recurso contra a decisão de pronúncia e os desembargadores reconheceram que a incidência da qualificadora do feminicídio também deveria incidir no caso: “Há que convir que ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar”, concluíram.
Processo: RSE 20150310069727
FONTE: TJ-DFT
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