TRT-10 não reconhece vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e Uber
Para caracterização do vínculo de emprego é necessário a presença de todos os elementos fáticos e jurídicos da relação empregatícia.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com os desembargadores, não estão presentes, no caso, os requisitos previstos na CLT que configuram uma relação empregatícia.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Na sentença, citou decisão do TST que cita dois pontos principais que afastam a configuração de uma relação de emprego: a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação do tempo, que traduz a flexibilidade de determinar a rotina e afasta a subordinação, e o alto percentual do valor da viagem recebido pelo motorista, que evidencia uma relação de parceria.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o trabalhador reafirma seus argumentos da petição inicial. Em defesa, a Uber nega atuar no ramo de transporte de pessoas. De acordo com cláusula 4ª de seu contrato social, diz, atua na intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Alencar Machado não acolheu os argumentos da empresa. Segundo o relator, a receita auferida pela Uber é proveniente dos serviços de transporte ofertados, tanto é que, as peculiaridades deste novo modelo de negócios passaram a ser reguladas na Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Contudo, esse aspecto não conduz ao reconhecimento da existência de vínculo. É preciso, segundo o relator, comprovar a presença dos requisitos que configuram a relação empregatícia. E nesse ponto, apontou que é inviável adotar o argumento do trabalhador da subordinação estrutural, na qual o fato do trabalhador integrar uma organização de meios produtivos voltada para a satisfação de fins por ela ditados, faz presumir o comando alheio e a submissão à dinâmica e regras empresariais.
Isso porque, no entendimento do TST:
“a subordinação caracteriza-se pelo trabalho prevista no art. 3º da CLT sob a direção e vigilância do empregador e de seus prepostos sobre a pessoa do empregado”.
Assim, por não encontrar os requisitos configuradores da relação de emprego, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Processo n. 0001302-84.2020.5.10.0802
Notícia veiculada pelo site do respectivo Tribunal.
Gabriel Pacheco - OAB/GO 57.547
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