TRT-18 afasta pagamento de auxílio-alimentação para aposentado
Ainda que o auxílio-alimentação tenha sido implementado há muitos anos, se existir norma coletiva anterior à admissão do funcionário determinando como indenizatória a natureza do benefício, deve ser afastada a aplicação da Súmula 51 do TST e do artigo 468 da CLT. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acolheu pedido de um banco para afastar o pagamento de auxílio-alimentação a um aposentado.
O banco propôs a ação rescisória por entender que a decisão do juízo de origem, em Iporá (GO), que havia reconhecido a natureza remuneratória de auxílio-alimentação em uma ação trabalhista, teria ofendido o artigo 7º da Constituição, o artigo 444 da CLT e a OJ 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A argumentação da instituição é que o auxílio-alimentação é previsto em instrumentos coletivos que ressaltam sua natureza indenizatória, o que não se enquadra no artigo 458, parágrafo 3º da CLT.
Na análise do caso, o relator, desembargador Eugênio Rosa, observou que os fundamentos da sentença questionada são claros em abordar a natureza do benefício de auxílio-alimentação, inclusive quanto à negociação coletiva e adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Por isso, afastou a alegação de ausência de prequestionamento, suscitada pela defesa do aposentado.
O magistrado pontuou também que a ação foi ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil, sendo que nos artigos que regulamentam a rescisória foi estabelecida a possibilidade de rescindibilidade ca...
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