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16 de Junho de 2024
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    TRT atenta contra direito de greve dos servidores

    Mensagem de e-mail encaminhada pelo diretor-geral de Coordenação Administrativa, Luiz Fernando Taborda Celestino, de ordem do Presidente do TRT, desembargador Carlos Alberto Robinson, comunica aos servidores que, em processo administrativo eletrônico, que trata da greve em curso, foi determinado que os servidores grevistas das unidades que não estão contando com a presença mínima de 30% dos servidores sejam notificados, sob pena de infração ao disposto no artigo 116, IV, da Lei 8.112/90, a se organizarem em grupos para manutenção das atividades essenciais.

    Tal ordem, por óbvio, ao dirigir-se diretamente aos servidores grevistas fere o direito subjetivo e constitucional de greve, já reconhecido, inclusive pelo STF e pelo STJ. Esse último já se manifestou no seguinte sentido:

    “3. O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão deNegociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividadede equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cujaparalisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9o. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima.

    4. O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos

    estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional”. (Pet.6642/RS, Petição 2008/0165320-8, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133), Terceira Seção, Data Julg. 12/05/2010, Publi. DJe 16/02/2011)

    Como se vê, a manutenção de atividades durante a greve deve ser acordada entre a administração e a representação dos servidores, o que não ocorreu. Além disso, a jurisprudência é unânime no sentido de que devem ser garantidos os serviços essenciais. Todavia, o TRT não disciplina tais serviços. Os servidores defendem que somente os serviços essenciais, conforme definidos em lei como aqueles que se não atendidos coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, é que devem ser objeto de negociação. Por último, é inadmissível que os servidores sejam instados a cumprirem a determinação de processo administrativo, no qual sequer foram ouvidos, sob pena e sanção disciplinar. Ao agir dessa forma, o TRT despreza, inclusive, decisões majoritárias na seara trabalhista, no sentido de que o empregador não pode dirigir-se diretamente aos grevistas, ameaçando-os de punição. Tal ato atenta contra o direito individual de aderir ou não à greve.

    O próprio STF já decidiu que o trabalhador não pode ser punido pelo exercício do direito de greve (Súmula 316 do STF - 3/12/63), entendimento que se manteve no país durante todo o período conhecido como “anos de chumbo”.

    A exigência de comparecimento ao trabalho durante a greve é ato ilegal e, portanto, os servidores não estão obrigados a cumpri-la (art. 116, IV, Lei 8112/90). É nula toda e qualquer punição disciplinar sem abertura do devido processo administrativo-disciplinar, com direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de se configurar juízo de exceção.

    A Comissão de Negociação da Greve do TRT, instituída pelo Presidente do Tribunal, irá reunir-se pela primeira vez na próxima quarta-feira, às 15h30. A portaria 2499 será pauta desta reunião. Contudo, a mesma é assinada pela presidência do Tribunal e não pela Comissão. Dessa forma, o sindicato já requereu audiência com o desembargador Robinson para tratar diretamente com ele sobre este assunto.

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