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2 de Maio de 2024
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    TRT CONFIRMA IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA QUE ERA ESPOSA DO RECLAMANTE

    A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário de um trabalhador, que alegara, em seu recurso, preliminar de nulidade da sentença de primeira instância por cerceamento de direito de defesa. Na audiência de instrução do processo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a contradita das reclamadas em relação à única testemunha do autor, recusando-se, inclusive, a ouvi-la como informante, porque se tratava da esposa do reclamante. A ação é movida contra uma rede de supermercados e uma indústria de chocolates. A relatora do acórdão, juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, advertiu, em seu voto, que a parte precisa alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe for concedida. "Nos termos do que dispõe o artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." No caso, ao reclamante foi concedido, na audiência que encerrou a instrução processual, prazo para apresentação de razões finais, mas ele só fez a alegação de nulidade por ocasião da interposição do recurso ao Tribunal. Independentemente disso, a relatora considerou acertada a decisão da juíza de primeiro grau ao refutar o depoimento da testemunha, ainda que esta alegasse estar separada do autor havia aproximadamente dois meses, permanecendo casada com ele apenas formalmente, à espera do divórcio. A juíza Olga lembrou que o Código de Processo Civil (CPC)é claro ao estabelecer, no artigo 405 , o impedimento da atuação do cônjuge como testemunha. Por sua vez, de acordo com o novo Código Civil , ensina a magistrada, "a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, dissolvendo-se o vínculo jurídico apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio". No entendimento da relatora, se, na audiência realizada em 24 de agosto de 2006, fazia aproximadamente dois meses que o reclamante e a testemunha haviam se separado, "tratava-se apenas de separação de corpos, ou, quando muito, de separação judicial recentemente ajuizada". Isso porque o autor, na petição inicial, datada de 29 de maio daquele ano, menos de três meses antes, portanto, qualificou-se como casado e afirmou ser pai de família, sustentando esposa e filho, "donde se supõe não formalizada a separação nem efetivada a partilha dos bens do casal", concluiu a juíza, para quem se tornou inegável a ausência de isenção de ânimo da testemunha para depor, bem como seu interesse no resultado do processo. (Processo 1112-2006-016-15-00-5 RO)

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