TRT da 2ª Região edita nova súmula
Foi publicada, no Diário Oficial Eletrônico desta quinta-feira (19), a Resolução TP nº 01/2015, que edita a Súmula nº 25 do TRT da 2ª Região.
A nova norma versa sobre a aplicação do princípio constitucional da simetria, declarando inconstitucional o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que determinava a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos integrais dos servidores públicos municipais, aumentando a sua remuneração.
A lei foi elaborada pelos vereadores da cidade. O princípio da simetria, porém, exige que os estados, o Distrito Federal e os municípios adotem, em suas respectivas constituições e leis orgânicas, regras semelhantes – simétricas – às existentes na Constituição Federal, incluindo as relativas ao poder de iniciativa de leis no processo legislativo.
Por isso, a iniciativa de leis, no âmbito estadual e municipal, para aumento de remuneração dos servidores públicos, deverá ser de competência do chefe do Poder Executivo, de maneira semelhante à fixada na Constituição para os servidores públicos federais (artigo 61, § 1º, II, a).
Confira abaixo a íntegra da resolução e da nova súmula:
RESOLUÇÃO TP nº 01/2015
Edita a Súmula nº 25 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de
suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia 02 de março de
2015, nos autos do Processo TRT/SP nº 0009239-61.2014.5.020000, em
que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, acolher a arguição da Egrégia 3ª
Turma deste Tribunal para declarar a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos;
CONSIDERANDO os termos do art. 122, § 1º, do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVEU:
Art. 1º Editar a Súmula nº 25 de Jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 25
Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao
art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Princípio da Simetria.
Padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa
e usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a
remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo
o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser,
pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste
Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial
Eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de março de 2015.
(a) SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
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