TRT/DF - 3ª Turma reconhece vínculo empregatício de manicure
A Terceira Turma do TRT-10ª Região manteve condenação que reconheceu o vínculo de emprego entre manicure, salão de beleza e comércio varejista de artigos de beleza, em função da ligação entre as partes ser caracterizada pela relação de emprego. A Turma admitiu ainda o direito da profissional receber horas extras, pois como estava sujeita ao cumprimento de horário, ficou provado que ela não gozava integralmente o intervalo entre a jornada de trabalho. Por fim, os desembargadores entenderam ser devida indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, visto que a manicure foi impedida de usufruir a licença maternidade, ao retornar para o trabalho aproximadamente um mês após o parto, acompanhada do bebê.
O relator no processo, desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a manicure não detinha poder de mando, inerente à condição de sócia, sendo tratada como qualquer outra manicure do estabelecimento, e que o fato de ela poder vender produtos de beleza no salão não seria elemento capaz de descaracterizar a relação de emprego. O magistrado destacou que o contexto dos autos revela que houve violação das regras de proteção à maternidade direito social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal.
Processo nº 1143-2011-013-10-00-1 RO
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