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16 de Junho de 2024
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    TRT-MA decide pela incidência de multas da CLT à empresa que se encontra em liquidação extrajudicial

    A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu, por unanimidade, que a não incidência das multas dos artigos 467 (aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), da CLT, à massa falida não se estende às empresas que se encontram em liquidação extrajudicial, por se tratar de situação distinta, uma vez que estas ainda administram seus negócios.

    Com essa decisão, em grau de recurso ordinário, interposto pela Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos (Coliseu), que está em fase de liquidação extrajudicial, os desembargadores mantiveram a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a Coliseu, diretamente, e o Município de São Luís, subsidiariamente, a pagar a um ex-empregado o FGTS de todo o período trabalhado, férias integrais e em dobro dos anos de 2004 e 2005, além das multas 467 e 477 da CLT.

    A empresa pleiteou a reforma da decisão da primeira instância quanto ao pagamento das férias e das multas condenadas. Alegou que houve o efetivo gozo das férias, sendo, portanto, indevido o pagamento em dobro, e requereu, no caso das multas, a aplicação, por analogia, do entendimento destinado à massa falida, expressado na Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário, votou pela improcedência do recurso. Com relação às férias, o relator afirmou que inexiste, no processo, comprovação de que houve gozo de férias ou respectivo pagamento do direito trabalhista. Para o relator, ainda que tivesse havido o gozo de férias sem o pagamento ou vice-versa, subsistirá o direito do pagamento em dobro, porque a finalidade do instituto não teria sido atingida e há muito decorrera o prazo para a respectiva fruição, destacou. O desembargador afirmou, ainda, que era da Coliseu o ônus da prova, a teor do artigo 464 da CLT.

    O relator disse que a Súmula 388 do TST não é aplicável ao caso, porque o entendimento da jurisprudência refere-se apenas à massa falida, situação bem diferente de liquidação extrajudicial, que ainda não faliu. Segundo o desembargador Luiz Cosmo, a empresa que sofreu falência, em tese, teve que, forçosamente, despedir seus empregados e o atraso na quitação das parcelas rescisórias decorre da própria situação de penúria financeira. Por outro lado, a empresa em liquidação administra seus negócios e ainda não concluiu seu ajuste patrimonial.

    Como foi provada a demora na quitação dos direitos trabalhistas do ex-empregado, a empresa deve pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, bem como a multa de 50% sobre as parcelas da condenação, eis que a controvérsia alegada foi infundada, destacou. Na conclusão do voto, o relator disse que a empresa não pode apenas dizer que o direito da parte é indevido para se eximir do pagamento temporâneo e não incorrer em sanção. Na espécie, a multa é devida, vez que a reclamada foi inadimplente quanto ao pagamento do FGTS do período e nem concedeu ao empregado o gozo das férias de 2004/2005 + 1/3, finalizou.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.02.2012.

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