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17 de Junho de 2024

TRT-MG edita as Súmulas nº 39, 40, a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e cancela a Súmula nº 30

há 9 anos

Em sessão ordinária, realizada no dia 9 de julho de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar os incidentes de uniformização de jurisprudência n. 02014-2013-100-03-00-2 IUJ e n. 00052-2013-178-03-00-2 IUJ, aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição das súmulas n. 39 e 40, que dispõem, respectivamente, sobre o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT e sobre o adicional de insalubridade de que trata o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78.

Eis o teor dos respectivos verbetes:

SÚMULA N. 39

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.

SÚMULA N. 40

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Após o julgamento do incidente n. 11668-2014-030-03-00-1 IUJ, também foi aprovada, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) n. 2, que dispõe sobre a estabilidade da gestante e a recusa à reintegração no emprego.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 2

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

Na mesma sessão plenária, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou a proposta decancelamento da súmula n. 30 deste Regional (Proposição/TRT/CUJ n. 1/2015 - processo TRT n. 00437-2015-000-03-00-1 MA), em virtude da recente edição da TJP n. 1 (maio de 2015), cujo teor diverge daquela redação, que assim dispunha:

SÚMULA N. 30

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA.

A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (RA 135/2009, disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 10/11/2009, 11/11/2009 e 12/11/2009).

Observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, as Resoluções Administrativas, contendo o texto das referidas súmulas (RA n. 166 e 167/2015), da tese jurídica prevalecente (RA n. 165/2015) e o cancelamento da súmula n. 30 (RA n. 162/2015), acompanhado dos respectivos precedentes jurisprudenciais, foram disponibilizadas ontem, dia 16/07/2015, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região e ainda serão disponibilizadas por mais duas vezes.

Oportunamente, o teor dos verbetes editados poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/).

Registre-se que a ¿tese jurídica prevalecente¿ foi prevista no § 6º do art. 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei n. 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Diversamente do verbete de súmula, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Egrégio Tribunal Pleno, a tese jurídica prevalecente é aprovada por maioria simples de votos.


Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1...

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1 Comentário

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Gladston Batalha
8 anos atrás

Interessante que a corrente majoritária já há um bom tempo é no sentido da inaplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho. Antes tarde do que nunca o cancelamento do verbete. continuar lendo