TRT/PI: ausência de registro de empregados gera dano moral coletivo
31/01/2013 - O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) manteve, por unanimidade, a condenação de dano moral coletivo contra a Cerâmica Alvorada por não assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os seus empregados.
A empresa foi condenada em primeira instância a anotar a carteira de trabalho de todos os seus empregados, inclusive com respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, e a pagar, após o trânsito em julgado, indenização por dano coletivo no valor de R$ 30.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
As irregularidades trabalhistas foram detectadas durante uma fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, da Superitendência Regional do Trabalho (SDR). As infrações culminaram com a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Inconformada com decisão da juíza do Trabalho Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, da 3ª Vara de Teresina, a Cerâmica Alvorada recorreu à segunda instância, alegando que havia cumprido integralmente a obrigação imposta de anotar a CTPS de todos seus empregados, inclusive o registro dos contratos de trabalho. Também insurgiu-se contra o dano coletivo, argumentando que o caso em questão não trata de direitos coletivos, difusos ou homogêneos, mas apenas individuais.
O relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, explicou, no entanto, que a mera alegação de regularização dos ilícitos verificados, sem a devida prova de cumprimento integral de formalização de todos contratos de trabalho, configura dano moral coletivo. Citou ainda o depoimento do preposto da empresa afirmando que o registro de quatro empregados não foi efetuado por que eles não compareceram à sede da empresa, o que confirma as irregularidades, em vez de combatê-las.
"Acrescente-se a isso o fato de a empresa não ter se manifestado, no prazo assinalado pelo MPT, acerca de seu interesse em firmar termo de ajuste de conduta, bem como de não ter comparecido às audiências designadas no curso da investigação", destacou o desembargador Arnaldo Boson Paes.
Para ele, a omissão da empresa traz prejuízos aos empregados, o que configura dano geral causado a toda a coletividade pelo descumprimento das normas jurídicas referentes à relação empregatícia. "Não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado. O dano moral coletivo consubstancia-se na transgressão de direitos e interesses metaindividuais amparados pela ordem jurídica", argumentou o desembargador.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Ao analisar o pedido da empresa de redução do valor da indenização, o magistrado levou em conta o relatório da fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT), informando que em retorno à empresa, foi constada a regularização de todas as situações relativas à saúde e segurança do trabalhador, implementando e atualizando os programas de prevenção dos riscos ambientais e de controle médico e saúde ocupacional. Com base nisso, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concedeu parcial provimento ao recurso da empresa, reduzindo o valor da indenização para R$ 10.000,00.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do TRT/PI.
PROCESSO: RO - 0000837-29.2011.5.22.0003
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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