TST – a jurisprudência é pacifica no sentido de que o seguro de vida pode ser deduzido da indenização em acidente de trabalho
O seguro de vida privado tem gerado diversas dúvidas quanto à sua obrigatoriedade. Isto é, o seguro de vida contratado por parte do empregador e por ele exclusivamente custeado. Ocorre que pela legislação não é previsto a obrigatoriedade do seguro, salvo em acordos coletivos e/ou convenções coletivas.
O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacifica que o seguro de vida pago – custeado pela empregadora nos casos de sinistro laboral o valor recebido pelo empregado (a) decorrente do seguro de vida deve ser deduzido do valores pagos a título de dano material em sede de condenações na seara trabalhista, contudo é importante registrar que o abatimento só poderá ser realizado em relação aos danos materiais, por possuírem a mesma natureza jurídica, nos termos do artigo 767, CLT, não se aplicando, por exemplo a indenizações deferidas a título de danos morais, pois nesse caso possuem natureza distintas.
A dedução só tem sido autorizada, se o seguro de vida for arcado integralmente pela empregadora, podendo se dar por liberalidade, contudo os casos mais comuns decorrem de previsão das normas coletivas de cada categoria.
A fundamentação jurídica para esta dedução entre o valor do dano material deferido ao empregado e o seguro de vida por ele recebido, se dá para que não haja enriquecimento ilícito, bem como decidir de forma contraria a essa dedução seria um desestimulo aos empresários ao contratar seguros de vida para seus colaboradores.
Recentemente, a 4ª turma do TST ratificou tal posicionamento, ao dispor no processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023 em que um borracheiro, infelizmente foi a óbito devido a um acidente de trabalho enquanto laborava. Onde a família do empregado ajuizou uma ação trabalhista com pedido de indenização de danos morais e materiais, estimado no valor de R$ 1 milhão, tendo o Tribunal Superior do Trabalho determinados a dedução do seguro de vida contratado pela empresa.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho.
Conforme destacado no voto da Ministra relatora: “o abatimento, com a dedução do valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito do reclamante, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho”. (TST RRAg-959-43.2020.5.12.0023 Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data do Julgamento 30-08-2022 – 4ª Turma - Data de Publicação 02-09-2022).
A contratação do seguro de vida privado não apenas agrega valor à empresa, ao evidenciar a valorização da empregadora para com os empregados, oferecendo dessa forma uma garantia de tranquilidade para os empregados em situações imprevisíveis. Além disso, há a vantagem para o empregado da possibilidade de dedução em uma possível indenização por danos materiais determinados judicialmente.
Assim, a especialista ações acidentárias, Dra. Antonia Ximenes recomenda que as empresas que possuem atividades de risco, devem sim contratar seguros de vida para seus colaboradores, pois a contratação do seguro não beneficia apenas o empregado, mas também oferece vantagens à segurança financeira da empresa. Uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido a possibilidade de deduções entre a indenização vindas do seguro de vida privado e aquelas decorrentes de danos materiais estabelecidos judicialmente.
Para maiores informações envie Email jurídico@antoniaximenes.com 21 96432-6189 @direitocomximenes
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