Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST afasta prescrição em caso de assédio moral

    Publicado por OAB - Paraíba
    há 14 anos

    O Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um processo no qual um trabalhador pretendia ser indenizado por assédio moral. De acordo com a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho deve analisar pedido de reparação de dano moral quando se trata de assédio moral. A competência, nesses casos, sempre foi da Justiça do Trabalho, conforme preceitua a Súmula 392 do TST.

    Segundo o presidente da 6ª Turma e relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST segue a regra estabelecida no artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal (prescrição trabalhista) quanto à prescrição aplicável à pretensão de dano moral decorrente da relação de emprego. De acordo com Corrêa da Veiga, a Emenda Constitucional 45/2004 confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar assédio moral.

    O ministro ressaltou que, no caso, a lesão é oriunda de contrato de trabalho que não chegou a ser extinto, mas apenas suspenso a partir da concessão do benefício previdenciário, quando foi aposentado por invalidez. Dessa forma, ele está dentro do prazo para a reclamação dos créditos resultantes de dano moral decorrente da relação de trabalho. No caso de assédio moral, o prazo é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.

    Para o ministro, como a ciência da incapacidade para o trabalho do empregado se deu em agosto de 2004 e a ação para obter a indenização por suposto dano moral decorrente da relação de emprego foi apresentada em novembro de 2007, “o ajuizamento está dentro do quinquênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição”, conclui o relator.

    Segundo os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia extinguiu o processo, por prescrição do direito. Para o TRT, o trabalhador demorou muito para pedir a indenização, ao ajuizar a reclamação em novembro de 2007. Isso porque os fatos alegados pelo autor ocorreram em 2003. A segunda instância entendeu que trata-se de uma reparação civil e vale a prescrição do artigo 206 do Código Civil - três anos - e não a prescrição trabalhista.

    Ao encerrar a ação, o Tribunal alegou também que o fato de o empregado ter se aposentado por invalidez em agosto de 2004 não altera o quadro. No entanto, alguns aspectos da controvérsia possibilitaram, no TST, uma nova visão sobre o processo.

    A 6ª Turma seguiu o voto do ministro Corrêa da Veiga, afastando a prescrição, e determinou o retorno dos autos ao TRT-BA para que julgue o mérito da controvérsia.

    • Publicações1634
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-afasta-prescricao-em-caso-de-assedio-moral/2110093

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010031 RJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)