TST altera a redação da Súmula nº 392 e cancela as OJs 419 e 315
O Pleno do TST decidiu, por unanimidade, nesta semana, alterar a redação da Súmula nº 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual. A mudança também atende ao entendimento do STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs nºs 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Os verbetes tratavam do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
Nova redação da Súmula nº 392
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada:
“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.
As orientações jurisprudenciais canceladas
OJ nº 315 – “MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL ( DJ 11.08.2003)
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. (CANCELADA).
A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de banco seja considerado bancário.
Diante disso, os ministros entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola.
OJ nº 419 – “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento”. (CANCELADA).
O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical.
Este fato causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
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