Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TST confirma nulidade de cláusula de convenção coletiva que exige indicação do CID em atestado

    há 9 anos

    O Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.

    A cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo Seac, outros sindicatos e a Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores de Santa Catarina, previa a indicação do CID nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Ação anulatória

    Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

    Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

    TST

    A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo , parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949) viola esse direito.

    Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.

    Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RO-20238-58.2010.5.04.0000).

    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

    Processo: RO - 268-11.2014.5.12.0000

    (Lourdes Cortes/CF. Foto: Aldo Dias)

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br
    • Publicações14048
    • Seguidores634432
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações541
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-confirma-nulidade-de-clausula-de-convencao-coletiva-que-exige-indicacao-do-cid-em-atestado/238065064

    Informações relacionadas

    Mariana Menezes, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Convenção coletiva pode obrigar o empregado a apresentar atestado médico com CID?

    Gevaerd e Benites Advogados, Advogado
    Notíciashá 4 anos

    É ilegal exigir CID em atestado para abonar falta ao trabalho

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-66.2017.5.08.0000

    Wladimir Pereira Toni, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Atestado Médico para abono de faltas

    Cunha Lima Marinho Advogados, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Posso exigir o CID no atestado médico do meu funcionário?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)