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17 de Maio de 2024
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    TST não aplica princípio da fungibilidade quando há erro grosseiro na escolha do recurso

    O princípio da fungibilidade que prevê a aceitação de um recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado não é aplicável quando houver erro grosseiro na escolha do recurso. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão nesta terça-feira (19), negou provimento a agravo apresentado por uma trabalhadora.

    A empregada do Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática que negou seguimento a seu recurso ordinário em ação rescisória, em processo no qual pleiteou do banco o pagamento de horas extras além da sexta hora diária e outras verbas trabalhistas. Para contestar a negativa de seguimento, o recurso adequado seria o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a empregada interpôs equivocadamente o agravo de instrumento previsto no artigo 897, alínea b, da CLT, incabível nesse caso.

    Ao analisar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não o admitiu por enxergar a ocorrência de erro grosseiro, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. A trabalhadora recorreu da decisão ao TST pleiteando que seu agravo fosse acolhido com base no Princípio da Fungibilidade. A SDI-2, no entanto, negou provimento ao apelo porque a Corte já tem entendimento firmado no sentido de que a aplicação da fungibilidade recursal é condicionada à inexistência de erro grosseiro.

    "No caso dos autos, o recurso cabível decorre de previsão legal, fato a demonstrar a ocorrência de erro grosseiro, sobretudo porque a parte expressamente fundamentou seu agravo de instrumento no artigo 897, alínea b', da CLT", afirmou o relator da matéria na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira. A decisão foi unânime.

    Processo: AgR-RO-9906-86.2010.5.02.0000

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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