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17 de Junho de 2024
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    TST nega recurso de advogado para descontar honorários de pensão

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O Órgão Especial do TST negou provimento a recurso de um advogado que, em causa própria, pretendia reformar decisão administrativa que indeferiu o desconto em folha de pagamento de honorários advocatícios da pensão recebida por uma cliente. Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, “o TST é incompetente para julgar a controvérsia acerca do contrato de honorários advocatícios”.

    O advogado Luiz Carlos de Souza atuou em nome de sua cliente junto ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o pagamento de pensão diante do reconhecimento judicial de união estável com servidor do TST. Para dar cumprimento à decisão, foi instaurado processo administrativo no TST.
    Nele, o advogado juntou o contrato de honorários, que autorizava o desconto de 40% sobre a pensão no período de 48 meses.

    O desconto em folha foi autorizado em junho de 2015, no limite de 30%, mas, a pensionista argumentou que os valores constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios “atentam contra os critérios de ética, proporcionalidade e moderação dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB”. Em julho do mesmo ano, o desconto foi suspenso pelo ministro Barros Levenhagen, presidente do TST na época.

    No recurso ao Órgão Especial, o advogado alegou que o STJ tem precedentes autorizando a retenção dos honorários mediante juntada aos autos do contrato, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), e ressaltou a natureza alimentar da verba honorária, como já decidiu o STF.

    O advogado Luiz Carlos argumentou que a única circunstância em que a lei autoriza o juiz a não proceder ao desconto em folha é a comprovação de já ter sido realizado o pagamento, o que não ocorreu.
    A pensionista, por sua vez, contestou o recurso do advogado sustentando que a competência para julgar honorários advocatícios é da Justiça Comum, pois a prestação desse serviço tem natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ.

    O ministro Augusto César explicou que “a possibilidade de se determinar o pagamento ao advogado diretamente, por dedução do valor recebido pelo cliente, como previsto no Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou resistência sobre a verba devida”.

    A controvérsia surgida com a contestação por parte da pensionista diz respeito ao contrato de honorários, que – segundo o relator – não pode ser resolvida por meio administrativo ou nos autos em que originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor aposentado falecido.
    O julgado destacou ainda que a relação entre cliente e advogado é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não caracteriza relação de trabalho que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, o STJ já fixou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista. (Proc. nºs PA nº 3102-49.2016.5.00.0000; prevenção: MS nº 2402-78.2013.5.00.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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