TST: para 2ª Turma a função de editor executivo deve ser considerada cargo de confiança, o que afasta a incidência de hora extra
Fonte: www.tst.jus.br
O entendimento fora firmado pela Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em sede do RR (Recurso de Revista) 173100-57.2005.5.12.0035.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - EDITOR JORNALÍSTICO - CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇAO. A hipótese excetiva preconizada pelo artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de não se aplicar os artigos 303, 304 e 305 a determinadas funções jornalísticas não é taxativa, permitindo, assim, complementação. Desse modo, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69, revestindo-se de fidúcia compatível com o seu enquadramento no artigo 306 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê exceção ao regime previsto no artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assinala jornada de trabalho de cinco horas diárias para os jornalistas. Recurso de revista conhecido e provido.
A CLT, em sua Seção XI, cuida do tema Dos Jornalistas Profissionais. No primeiro dispositivo desta seção (art. 302) estabelece que tais normas são aplicadas àqueles que, em empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
De forma a facilitar a sua aplicação e efetividade, a própria norma traz o conceito de jornalista e empresas jornalísticas, em seus parágrafos 1º e 2º, respectivamente
1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho .
2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Os artigos 303 e 304 regulamentam a duração da jornada de trabalho de tais profissionais .O primeiro estabelece a jornada máxima permitida (cinco horas diárias, seja em turno diário ou noturno). E, o segundo, traz a possibilidade de realização de duas horas extraordinárias (elevação da jornada diária para sete horas desde que haja acordo escrito entre as partes).
E, por fim, o art. 305 trata da remuneração das horas extraordinárias ( As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Verifica-se, assim, que a atividade de jornalista está limitada à jornada diária de cinco horas de trabalho e, que o excedente realizado é considerado, automaticamente, hora extra.
No caso em comento, no entanto, restou-se afastada a incidência da regra acima e, conseqüentemente, das horas extraordinárias, em razão do cargo exercido pelo reclamante editor executivo.
Fundamentos da decisão : art. 306 da CLT e art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/69. Vejamos:
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria Parágrafo unicoo - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 6º Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor , secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão (Grifamos)
Embora a norma supracitada mencione apenas a função de redator-chefe, os Ministros do TST firmaram entendimento de que tal expressão deve conter também a função de editor executivo. Salientou-se que o rol apresentado pelo dispositivo não é taxativo, devendo ser também considerado o rol trazido pelo art. 6º parágrafo único do Decreto-Lei nº 972/69, que menciona, de forma expressa, a função de editor.
Desta feita, uma vez enquadrado no art. 306 da CLT e no art. 6º parágrafo único do Decreto-Lei nº 972/69, caracterizado o cargo de confiança, resta afastada, automaticamente, a regra de limitação à cinco horas diárias de trabalho e, via de conseqüência, à concretização de horas extraordinárias de serviço.
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