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6 de Maio de 2024
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    Turma admite pena pecuniária para crime ambiental

    A 1ª Turma Criminal, em decisão unânime, admitiu a possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em pecuniária.

    Em razão da prática do delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais, o réu foi condenado, em 1ª Instância, à pena de sete meses e 15 dias de detenção, substituída por uma restritiva de direito, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Penais - VEP.

    Sendo assim, foi fixada a pena de prestação de serviços à comunidade. Após, o condenado requereu a substituição da medida por uma sanção pecuniária sob o argumento de que só poderia cumprir a prestação aos domingos, por trabalhar como autônomo nos outros dias da semana. Afirmou que, na região em que reside, não existem instituições que disponibilizem vagas para o trabalho de apenados no período noturno ou aos domingos, o que inviabilizaria o cumprimento da pena restritiva arbitrada.

    O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem.

    Ao apreciar o recurso, os desembargadores afirmaram que o réu não se furtava ao cumprimento da pena, e sim tentava adaptá-la às suas condições pessoais. Destacaram que o juiz pode, em situações peculiares e de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal: "Admite-se, em situações peculiares, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pecuniária, desde que a medida alternativa não tenha sido especificada na sentença".

    Segundo os julgadores, como a sentença determinou que a escolha da pena restritiva de direitos competiria à Vara das Execuções Penais, o referido pedido de conversão não ofenderia a coisa julgada nem a segurança jurídica. Dessa forma, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para permitir a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.

    Processo: 20180020069166RAG

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