Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

há 10 anos

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial.

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634438
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações156
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-ferias-indenizadas/127619510

Informações relacionadas

Notíciashá 12 anos

RESTITUIÇÃO DE IR DE FÉRIAS SÓ PODE SER PEDIDA ATÉ DEZEMBRO

Petição Inicial - TRF03 - Ação de Repetiçãodo Indébito Tributário - Procedimento Comum Cível - contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Impressionante como uma questão, a meu ver tão simples, tem entendimentos totalmente opostos aos olhos de um tribunal regional e do tribunal superior. continuar lendo

A RF, por dever de ofício, tenta arrecadar. O judiciário, como guardião e intérprete, deve resguardar. O que foi feito, e bem. continuar lendo

Ora, ferias é para que haja uma recomposição orgânica do trabalhados da lide de 12 meses de trabalho. A empresa não concede concede as ferias, por necessidade do serviço ou por exíguo efetivo, já atropelando a legislação em relação ao assunto, locupletando-se assim da mão de obra do seu servidor, causando danos morais irreparáveis à saúde do empregado, conforme dizem os juristas que julgam as causas, trazendo para si enriquecimento ilícito, nos caso os setores Federais, Estaduais e municipais e ainda vem o LEÃO, voraz, querendo abocanhar parte da indenização das ferias. Meu amigo bote fome nisso. Ainda que temos esses homens ainda não corrompidos que defendem-nos desses vorazes devoradores. Sou funcionário público e o leao tem levado imposto até da idenizaçao de minhas ferias e agora como posso recebe-las de volta? continuar lendo