Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Turma decide: norma coletiva que fixa critério objetivo para diferenciação salarial não viola princípio da isonomia

    O princípio da isonomia salarial tem previsão constitucional, sendo disciplinado pelo artigo 461 da CLT. A regra geral é que, para todo trabalho de igual valor e na mesma função, prestado a um mesmo empregador, deve corresponder salário igual, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação. Entretanto, se existir instrumento normativo fixando um critério objetivo para justificar a diferenciação salarial, não há violação ao princípio da isonomia. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao negar provimento ao recurso de um ex-empregado, que pretendia receber diferenças salariais com base no princípio da isonomia.

    Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada, em 01/07/1998, na função de auxiliar de serviços C. Ele alegou que a empresa utilizou de meios discriminatórios e não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para proceder à ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira. Requereu a nulidade das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão de peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou uma colega admitida no mesmo concurso público para exercer a mesma função que ele, mas que foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços D no ano de 2010. Em sua defesa, a ré sustentou a validade da cláusula coletiva e que a empregada indicada pelo reclamante somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.

    O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação, pois entendeu que a reclamada cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O reclamante recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos e , incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal.

    Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, o desembargador relator destacou o disposto no parágrafo 2º da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados 'especais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT)".

    No entender do magistrado, não ocorreu a alegada violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados "especiais" ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços. Além disso, não ficou comprovado que o reclamante recebia remuneração inferior aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções, nos mesmos postos de trabalho, de modo a configurar violação ao princípio da isonomia. Ele aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 33 do TRT-MG que admite o pagamento de valor diferenciado do tíquete-alimentação/refeição aos empregados da MGS, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou tomadores diversos.

    (0000841-26.2013.5.03.0100 RO)

    • Publicações30288
    • Seguidores632700
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-decide-norma-coletiva-que-fixa-criterio-objetivo-para-diferenciacao-salarial-nao-viola-principio-da-isonomia/125559013

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)