Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Turma entende que parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    Uma empresa que comprovou o parcelamento administrativo do débito de contribuições previdenciárias perante o INSS conseguiu junto ao juiz de 1º Grau que o processo de execução do débito previdenciário fosse extinto. Ao caso, o magistrado aplicou a Súmula 28 do TRT/MG, que prevê que o parcelamento do débito implica extinção da execução.

    Inconformada com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento do débito não leva à extinção do crédito. E o recurso foi julgado procedente pela 6ª Turma do TRT de Minas. A relatora convocada, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, esclareceu que, a despeito do entendimento pacificado pela súmula do Regional, a 6ª Turma passou a adotar posicionamento diverso depois de recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o parcelamento do débito não causa a extinção da execução, mas, apenas, sua suspensão.

    A julgadora lembrou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com alteração conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, inclui o parcelamento do débito entre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. Assim, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas ele não deixa de ser exigível.Na verdade, o parcelamento do débito não constitui novação, mas sim mera dilatação do prazo para pagamento do débito, não ensejando, portanto, a extinção da execução fiscal, destacou no voto.

    De acordo com a relatora, a novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, ocorre quando há constituição de uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior, sem cumprimento, excluindo os acessórios e as garantias da dívida. No parcelamento há apenas mera dilação do prazo para pagamento da dívida vencida, que continua existindo. Segundo ela, o próprio artigo da Lei n. 11.941/09 dispõe expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.

    Assim, o parcelamento não se confunde com a novação. Enquanto esta sugere alteração da relação jurídica, com mudança de devedor, credor ou do objeto da obrigação, aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica, havendo apenas repercussão nas condições de pagamento, registrou na decisão, reconhecendo que o parcelamento causa apenas a suspensão da execução fiscal, a qual não pode ser extinta por essa razão, devendo ficar suspensa até que haja notícia de quitação do débito parcelado.

    Ainda conforme ponderações da magistrada, entender o contrário seria violar os princípios da economia e celeridade processuais, conforme bem fundamentado na decisão proferida pelo Ministro. Maurício Godinho Delgado no RR-AIRR - 98940-05.2008.5.03.0036, citada no voto. Outros julgados de diferentes Turmas do TST sobre o tema também foram registradas, embasando o entendimento da Turma julgadora.

    Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da execução, permitindo apenas, se for o caso, a sua suspensão, enquanto perdurar o parcelamento da dívida pelo executado.

    ( 0000610-55.2012.5.03.0028 AP )













    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações37
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-entende-que-parcelamento-de-divida-previdenciaria-nao-extingue-execucao/125337449

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)