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5 de Maio de 2024
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    Turma mantém decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário por conter tese contrária a Súmula do TRT-MG

    A partir da vigência da Lei 13.015/2014, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a ter por obrigação a uniformização da sua jurisprudência nas causas de sua competência, conforme determina o artigo 896, a, parágrafo 3º, da CLT. Assim, as decisoes do TRT-MG devem adotar as Súmulas editadas em razão dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência. Por consequência, caberá ao relator, de imediato, negar provimento a recurso que seja contrário à "súmula do próprio Tribunal", na forma do artigo 932, IV, a, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 3º, XXIXI, da Instrução Normativa 39 do TST).

    A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que, adotando os fundamentos da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, julgou desfavoravelmente o agravo interno interposto pela Fiat (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA), para manter a decisão monocrática da relatora que, anteriormente, havia negado provimento ao recurso ordinário da empresa, porque nele se defendia tese contrária à Súmula 38 do TRT mineiro.

    Entendendo o caso: A empresa firmou negociação coletiva com o sindicato dos seus empregados estipulando a prorrogação da jornada em turnos de revezamento por 48 minutos diários, como forma de "compensar as 48 horas de descanso semanal usufruídas pelos trabalhadores". Um dos empregados da Fiat, pediu na Justiça o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária em turnos de revezamento, o que foi deferido na sentença de primeiro grau, com base no entendimento contido na Súmula 38 do TRT-MG, segundo a qual: "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180".

    Inconformada, a empresa apresentou recurso ordinário, mas, em decisão monocrática, a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, ao observar que a ré sustentava no recurso tese contrária a súmula de jurisprudência, no caso, a de nº 38 do TRT-MG. Contra essa decisão a empresa apresentou "agravo regimental", que acabou sendo conhecido pela 8ª Turma do TRT-MG como "agravo interno", nos termos do artigo 1021 do CPC/2015. Mas não teve o apelo acolhido pela Turma que, adotando o entendimento da relatora, negou-lhe provimento.

    No acórdão, a relatora frisou que, a partir da vigência da Lei 13.015/2014, os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a ter a obrigação de realizar a uniformização da sua jurisprudência, aplicando, nas causas da competência da Justiça do Trabalho e no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Sendo assim, para dar cumprimento à lei e por disciplina judiciária, todas as Turmas do TRT mineiro passaram a aplicar a Súmula 38 aos casos de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas, prorrogada por negociação coletiva. E, no caso, como o recurso da empresa trazia tese contrária à súmula, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC/2015, cabia à relatora negar-lhe provimento, de imediato.

    A desembargadora ressaltou que essa matéria já foi muitas vezes examinada pela 8ª Turma, em julgamento de inúmeros processos que levantaram a mesma discussão, envolvendo a mesma empresa e as mesmas condições previstas na cláusula coletiva de trabalho que prorrogou a jornada em turnos de revezamento para além de 8 horas. E mais: para ela, os argumentos da empresa sobre a suposta inexistência de efeitos nocivos à saúde do trabalhador submetido a turnos de revezamento superiores a oito horas não afastam os fundamentos da decisão agravada, já que a sentença recorrida adotou o entendimento já pacificado na Súmula 38 do TRT-MG. Além disso, ponderou a julgadora, um dos fatores que levou o legislador a fixar a jornada reduzida para turnos ininterruptos de revezamento foi justamente o potencial desse regime de trabalho de causar danos à saúde do trabalhador.

    "O Tribunal possui a função legal de uniformizar a sua jurisprudência, sobre temas repetitivos, como o aqui discutido e a matéria não comporta mais debates. Todas os fatos levantados pelas partes envolvidas já foram exaustivamente enfrentados, seja no processo que serviu de precedente jurisprudencial para o julgamento da Incidente de Uniformização de Jurisprudência, seja em todos os demais selecionados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência deste Regional, seja no julgamento realizado pelo Eg. Tribunal Pleno, em sessão do dia 14/05/2015, que culminou com a edição da Súmula 38, alcançando a mesma questão aqui discutida", arrematou a desembargadora. Por essas razões, a Turma manteve a decisão monocrática da relatora, negando provimento ao agravo interno da empresa.

    PJe: Processo nº 0010197-79.2016.5.03.0087 (Agravo Interno). Acórdão em: 14/12/2016













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 07/02/2017

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